Resolução BACEN nº 2.228 de 20/12/1995


 Publicado no DOU em 21 dez 1995


Altera disposições da Resolução nº 1.065, de 05.12.1985, que regulamenta a aplicação de penalidades.


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(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3857 DE 14/11/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20.12.1995, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada Lei, e com base no art. 67, caput e § 2º, da Lei nº 9.069, de 29.06.1995,

Resolveu:

Art. 1º Alterar o Regulamento anexo à Resolução nº 1.065, de 05.12.1985, Título 5 - Ação Fiscalizadora, Capítulo 3 - Processo Administrativo, Seções 3 - Desenvolvimento, 7 - Defesa e 11 - Eficácia e Execução de Decisões; e Capítulo 4 - Penalidade, Seção 2 - Multa Pecuniária.

Art. 2º O Manual de Normas e Instruções do Banco Central do Brasil, MNI 5-3-3, 5-3-7, 5-3-11 e 5-4-2, passa a vigorar com as alterações constantes das folhas anexas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA

Presidente

ANEXO

TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3

SEÇÃO: Desenvolvimento - 3

1 - O processo administrativo é instaurado por descumprimento a disposição legal ou regulamentar. (Res. 1.065)

a) contra instituição financeira, seus diretores, membros de conselhos e gerentes, bem como pessoas físicas ou jurídicas a ela equiparadas, nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964. (Res. 1.065)

b) contra todos que, nos termos do § 1º do art. 18 da mesma Lei, se subordinam a suas disposições e disciplinas. (Res. 1.065)

c) contra quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente, interfiram, de forma irregular, nos mercados financeiro, de câmbio e de capitais. (Res. 1.065)

2 - Equiparam-se a instituição financeira, para os efeitos do item precedente, a pessoa jurídica pública ou privada que tenha, como atividade principal ou acessória, e a pessoa física que pratique, de forma permanente ou eventual, de modo a caracterizar intromissão especulativa no mercado, as seguintes operações ou serviços, conjunta ou isoladamente. (Res. 1.065)

a) captação ou intermediação de recursos financeiros de terceiros. (Res. 1.065)

b) aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros. (Res. 1.065)

c) custódia de valor de propriedade de terceiros. (Res. 1.065)

d) operação irregular de compra e venda de moeda estrangeira. (Res. 1.065)

e) prática não autorizada de qualquer outra operação financeira. (Res. 1.065)

3 - O processo inicia-se mediante auto-de-infração ou intimação. (Res. 1.065)

4 - O procedimento se desenvolverá na sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), respeitados os direitos dos indiciados. (Res. 1.065)

5 - No interesse da administração do Banco Central do Brasil ou quando ocorrer manifesta conveniência do indiciado, deduzida em requerimento escrito, poderão determinados atos efetuar-se junto às Delegacias Regionais. (Res. 1.065)

6 - O processo administrativo compreende: (Res. 1.065)

a) lavratura do auto de infração ou intimação; (Res. 1.065)

b) anexação de documentos comprobatórios, quando possível; (Res. 1.065)

c) informação sobre os antecedentes do indiciado; (Res. 1.065)

d) vista dos autos pelo indiciado, se solicitada; (Res. 1.065)

e) recebimento da defesa e sua juntada, ou informação sobre sua não apresentação; (Res. 1.065)

f) exames ou diligências, se necessários; (Res. 1.065)

g) exame da regularidade do processo e remessa à Unidade Central, se for o caso; (Res. 1.065)

h) encaminhamento dos autos à autoridade competente para proferir decisão; (Res. 1.065)

i) decisão fundamentada; (Res. 1.065)

j) intimação/comunicação, ao interessado, da decisão proferida;

l) recebimento do recurso e sua juntada; (Res. 1.065)

m) remessa dos autos ao órgão competente; (Res. 1.065)

n) intimação, ao indiciado, para recolhimento de multa;

o) publicação de penalidade aplicada no Diário Oficial.

7 - Quando verificada a prática de diversas infrações, pode o Banco Central do Brasil apurar responsabilidades mediante um ou vários processos distintos, conforme a natureza das ocorrências. (Res. 1.065)

TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3

SEÇÃO: Defesa - 7

1 - Efetivada a intimação ou lavrado o auto de infração, começa a fluir o prazo para defesa, a ser deduzida por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos. (Res. 1.065)

2 - Será concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias para apresentação de defesa. (Res. 1.065)

3 - A defesa pode, para evitar perempção, ser firmada por pessoa sem instrumento de mandato, que se obrigue a juntá-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, com poderes de ratificação. (Res. 1.065)

4 - Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja exibido, a defesa será havida por inexistente.

5 - Na fluência do prazo para oferecimento de defesa, é facultada vista do processo ao indiciado, representante legal ou mandatário com poderes expressos devidamente constituído, independentemente de requerimento, durante o expediente normal do Banco Central do Brasil, no local designado na intimação ou no auto de infração. (Res. 1.065)

6 - É facultada a retirada dos autos do processo, mediante requerimento de advogado devidamente constituído, pelo prazo de 5 (cinco) dias. (Res. 1.065)

7 - O disposto no item anterior não se aplica quando ocorrerem, conjunta ou separadamente, as seguintes hipóteses:

a) existência de dois ou mais indiciados com procuradores diversos e prazos comuns de defesa; (Res. 1.065)

b) existência de documento original de difícil restauração; (Res. 1.065)

c) ocorrência de circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no Banco Central do Brasil, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício ou a requerimento da parte interessada. (Res. 1.065)

TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO: PROCESSO ADMINISTRATIVO - 3

SEÇÃO: Eficácia e Execução de Decisões - 11

1 - É definitiva a decisão proferida pelo: (Res. 1.065)

a) Banco Central do Brasil, esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto; (Res. 1.065)

b) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (Res. 1.065)

2 - Será também definitiva a decisão do Banco Central do Brasil na parte que não tiver sido objeto de recurso. (Res. 1.065)

3 - A penalidade será publicada, ao menos uma vez, no Diário Oficial, pelo órgão prolator da decisão definitiva.

4 - O termo inicial de contagem de prazo das penas previstas nos incisos III e IV do art. 44 da Lei nº 4.595/1964 é a data da publicação da decisão definitiva.

5 - O processo de cuja decisão definitiva resultar pena de multa permanecerá, na Unidade processante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da intimação, para recolhimento.

6 - Esgotado o prazo para recolhimento, sem que tenha sido pago o valor da multa, dar-se-á a competente inscrição na Dívida Ativa, para fins de se promover a execução judicial.

7 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente: (Res. 1.065)

a) o nome e, sempre que possível, o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do devedor, seu domicílio ou residência; (Res. 1.065)

b) a quantia devida e a forma de calcular juros de mora e correção monetária; (Res. 1.065)

c) a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição legal ou regulamentar infringida e o fundamento da pena; (Res. 1.065)

d) data em que foi inscrita; (Res. 1.065)

e) o número do processo administrativo de que se originou o crédito. (Res. 1.065)

8 - A certidão da inscrição deve conter, além dos requisitos mencionados no item anterior, a indicação do livro e da folha da inscrição. (Res. 1.065)

TÍTULO: AÇÃO FISCALIZADORA - 5

CAPÍTULO: Penalidade - 4

SEÇÃO: Multa Pecuniária - 2

1 - As multas, de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), obedecem à seguinte gradação:

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando a instituição:

I - advertida por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la no prazo que lhe tiver sido assinado;

II - deixar de comunicar, ao Banco Central do Brasil, ato relativo a eleição de administrador ou de membro de qualquer órgão estatutário, dentro de 15 (quinze) dias que se seguirem à ocorrência;

III - deixar de efetuar, no prazo previsto, publicação exigida por lei ou por determinação de autoridade competente;

IV - deixar de fornecer, no prazo estabelecido, documento ou informação exigidos pelo Banco Central do Brasil;

V - infringir disposição legal ou regulamentar relativa a capital, reservas, encaixe, serviços e operações;

VI - der posse, sem a prévia aceitação do Banco Central do Brasil, a administrador ou a membro de qualquer órgão estatutário, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 22 da Lei nº 4.595, de 31.12.1964;

VII - ferir condição de concorrência entre instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil;

VIII - mantiver aplicação em imóvel em desacordo com os limites estabelecidos pelas autoridades monetárias;

IX - adquirir imóvel destinado a uso próprio, sem observância das normas regulamentares em vigor;

X - deixar de alienar, no prazo máximo de 1 (um) ano, salvo prorrogação concedida pelo Banco Central do Brasil, imóvel recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;

b) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), quando a instituição:

I - reincidir em falta punida na forma da alínea "a" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;

II - adquirir bem imóvel não destinado a uso próprio, salvo o recebido em liquidação de empréstimo de difícil ou duvidosa solução;

III - participar, exceto as instituições de investimento e de desenvolvimento, do capital de qualquer sociedade, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil, ressalvados os casos de garantia de subscrição ("underwriting");

c) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), quando a instituição:

I - reincidir em falta punida na forma da alínea "b" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;

II - garantir ou conceder empréstimo, crédito ou financiamento, em desacordo com o disposto nos arts. 37 e 39 da Lei nº 4.131, de 03.09.1962;

III - deixar de atender a norma legal ou regulamentar pertinente a recursos captados no exterior;

IV - não efetuar corretamente, ou o fizer fora do prazo, o recolhimento compulsório devido;

d) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), quando a instituição:

I - reincidir em falta punida na forma da alínea "c" deste item, desde que não caracterizada reincidência específica;

II - conceder empréstimo ou adiantamento vedado pelos incisos II/V do art. 34 da Lei nº 4.595/1964, ou por norma regulamentar expedida pelo Banco Central do Brasil;

III - opuser embaraço à fiscalização do Banco Central do Brasil;

IV - não conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados;

V - emitir debênture e parte beneficiária sem estar previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, em cada caso.

2 - Sujeita-se também à multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de sanções penais cabíveis, qualquer pessoa física ou jurídica que atue nos mercados financeiro, de câmbio ou de capitais, sem estar devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

3 - Estão, ainda, sujeitos às seguintes multas, até o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) de valor igual ao dobro do empréstimo ou adiantamento concedido em desacordo com os arts. 34 e 40 da Lei nº 4.595/1964, o responsável que houver, pela instituição, autorizado a operação vedada;

b) de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do título lançado irregularmente no mercado, os responsáveis enunciados no § 4º, art. 17 da Lei nº 4.728, de 14.07.1965.

4 - A multa não liquidada até o prazo fixado para pagamento será atualizada monetariamente e sobre ela incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração, na forma da legislação vigente.