Resolução BACEN nº 2.762 de 02/08/2000


 Publicado no DOU em 3 ago 2000


, que disciplina a autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.040, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de julho de 2000, tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 3º, 11 e 12 do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As disposições deste capítulo aplicam-se à transferência do controle societário e à qualquer alteração na composição societária da instituição, de forma direta ou indireta, que possam implicar ingerência efetiva nos negócios sociais em decorrência de: (NR)
I - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse comum; (NR)
II - acordo de acionistas/quotistas; (NR)
III - doação, usufruto ou herança. (NR)
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo às transferências de controle para pessoa jurídica, desde que as pessoas físicas controladoras da instituição e respectivos níveis de participação permaneçam os mesmos." (NR)

"Art. 11. O Banco Central do Brasil:
I - indeferirá sumariamente, a seu critério, os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento, caso venham a ser apuradas irregularidades cadastrais contra os administradores e/ou controladores da instituição;
II - poderá solicitar quaisquer documentos e/ou informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão;
III - publicará no Diário Oficial a aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento; (NR)
IV - comunicará diretamente aos interessados os casos de indeferimento. (NR)
Parágrafo único. A aprovação de pedidos relacionados com os assuntos de que trata este Regulamento não dispensa os interessados da necessidade de observância da legislação e regulamentação de natureza tributária em vigor." (NR)

"Art. 12. A prática de qualquer ato disciplinado por este Regulamento sem a devida autorização do Banco Central do Brasil sujeita a instituição e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o artigo 5º da Resolução nº 2.212, de 16 de novembro de 1995, e o artigo 6º da Circular nº 2.502, de 26 de outubro de 1994.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente"