Resolução BACEN nº 2.678 de 21/12/1999


 Publicado no DOU em 23 dez 1999


, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 2.607, de 1999


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O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 1999, tendo em vista o disposto no artigo 4º, incisos VIII e XIII, da referida Lei, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no artigo 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, no artigo 6º do Decreto-lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, resolveu:

Art. 1º Alterar os artigos 3º e 4º do Regulamento Anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.607, de 27 de maio de 1999, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos neste Regulamento, deverão ser deduzidos, do patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor das instituições referidas no artigo 1º, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie de que participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.

Art. 4º A adaptação das instituições referidas no artigo 1º aos valores de capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados neste Regulamento deverá ocorrer até 31 de agosto de 2001, sendo 50% (cinqüenta por cento) até 31 de agosto de 2000.

§ 1º Implicarão a necessidade de pronto atendimento dos limites fixados neste Regulamento:

I - a concessão de qualquer autorização prevista no Anexo I, exceto aquelas de que tratam os incisos IV e V de seu artigo 4º;

II - a instalação de agências para as quais haja exigência de capital realizado e patrimônio líquido;

III - a capacitação ou a habilitação para o exercício de atividade para a qual haja previsão de capital realizado e patrimônio líquido.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos pedidos protocolizados no Banco Central do Brasil até 27 de maio de 1999.

§ 3º Para efeito de cálculo e verificação do atendimento dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados neste Regulamento, no período compreendido entre 31 de agosto de 2000 e 30 de agosto de 2001, deve ser utilizada a seguinte fórmula:

LI = LA + [(LME - LA)/2 ], onde:

LI = limites mínimos a serem observados no referido período;

LA = limites mínimos em vigor até 27 de maio de 1999;

LME = limites mínimos exigidos nos termos deste Regulamento.

§ 4º Permanece, para as instituições em funcionamento em 27 de maio de 1999, a necessidade de observância dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido em vigor até aquela data, observado o disposto no parágrafo anterior."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Circular nº 2.500, de 26 de outubro de 1994, e a Carta-Circular nº 2.872, de 29 de setembro de 1999.

ARMÍNIO FRAGA NETO

Presidente