Resolução CMN Nº 5009 DE 24/03/2022


 Publicado no DOU em 28 mar 2022


Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de março de 2022, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e no art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de capital, organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 2º A sociedade corretora de câmbio, constituída na forma desta Resolução, tem por objeto social exclusivo a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio nos termos e limites da regulamentação em vigor.

Art. 3º O funcionamento de sociedade corretora de câmbio depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. A sociedade corretora de câmbio deverá ser constituída sob a forma de sociedade anônima ou de sociedade limitada, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social a expressão "corretora de câmbio".

Art. 4º É vedado aos administradores de sociedades corretoras de câmbio participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora autorizada a intermediar operações de câmbio.

CAPÍTULO III DAS NORMAS OPERACIONAIS

Art. 5º As sociedades corretoras de câmbio observarão, na intermediação em operações de câmbio, as condições e os limites estabelecidos na regulamentação em vigor.

Art. 6º As sociedades corretoras de câmbio devem observar permanentemente o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) de limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido.

§ 1º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou matriz e, no mínimo, 90% (noventa por cento) de suas dependências em funcionamento fora dos Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 2º Para efeito de cálculo do limite de 90% (noventa por cento) de que trata o § 1º, serão consideradas apenas as dependências para as quais é exigido limite adicional, nos termos do art. 7º.

Art. 7º Observados os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos nos termos do art. 6º, as sociedades corretoras de câmbio podem manter, no País, até dez agências.

§ 1º A agência sede ou matriz deve ser considerada no cômputo das dependências para fins de capitalização.

§ 2º É facultada a instalação de agências além do número previsto no caput, desde que, ao montante dos respectivos valores de capital realizado e patrimônio líquido sejam adicionados 2% (dois por cento) para os Estados do Rio de Janeiro e/ou de São Paulo e 1% (um por cento) para os demais Estados, por unidade.

§ 3º No caso de instalação de agências em número superior ao referido no caput, o cálculo do capital será efetuado considerando-se prioritariamente, para fins do cômputo das dez agências isentas de capitalização, as agências para as quais é exigido o acréscimo de 1% (um por cento).

Art. 8º Para efeito de verificação do atendimento dos limites mínimos estabelecidos nesta Resolução, deverão ser deduzidos do patrimônio líquido, acrescido do saldo das contas de resultado credoras e deduzido do saldo das contas de resultado devedoras, das sociedades corretoras de câmbio, os valores correspondentes ao capital realizado e patrimônio líquido mínimos fixados para as instituições da espécie das quais participem, ajustados proporcionalmente ao percentual de cada participação.

Art. 9º É vedado às sociedades corretoras de câmbio:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou

III - obter empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras, exceto aqueles vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Art. 10. As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam revogados:

I - a Resolução nº 1.770, de 28 de novembro de 1990; e

II - o inciso VII do art. 1º do Regulamento anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil