Publicado no DOU em 22 dez 2025
Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS NORMAS OPERACIONAIS
Seção I - Do objeto social e das operações e atividades admitidas
Art. 2º A sociedade corretora de câmbio tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos e limites da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 3º É facultado à sociedade corretora de câmbio, além das operações previstas no art. 2º, atuar como:
I - emissora de moeda eletrônica; e
II - intermediária de ativos virtuais.
§ 1º As faculdades de que trata o caput devem ser exercidas em consonância com a legislação e a regulamentação que disciplinam as referidas prestações de serviços.
§ 2º Os serviços previstos no caput não devem ser o objeto principal da sociedade corretora de câmbio.
Seção II - Da constituição, da autorização para funcionamento e da denominação e do capital social
Art. 4º As sociedades corretoras de câmbio devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.
Parágrafo único. É vedada a constituição de sociedade corretora de câmbio como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.
Art. 5º O funcionamento de sociedades corretoras de câmbio depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.
Art. 6º No nome empresarial das instituições de que trata o art. 2º deve constar a expressão "Sociedade Corretora de Câmbio".
§ 1º É vedado o uso de termos característicos da nomenclatura das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em vernáculo ou em idioma estrangeiro.
§ 2º A expressão "Sociedade Corretora de Câmbio" é privativa de sociedade corretora de câmbio.
Art. 7º É vedado à sociedade corretora de câmbio:
I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;
II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou
III - obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto se vinculados à aquisição de bens para uso próprio.
Seção IV - Da assistência aos contratantes de operações
Art. 8º As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.
Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10. Fica revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Diretor de Regulação