Resolução BCB Nº 542 DE 18/12/2025


 Publicado no DOU em 22 dez 2025


Estabelece condições para a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de câmbio.


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A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2025, com base nos arts. 9º-A, caput, inciso I, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 8º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º, caput, inciso I, do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina, fiscalização e atividades das sociedades corretoras de câmbio.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS, DA CONSTITUIÇÃO, DO FUNCIONAMENTO E DAS NORMAS OPERACIONAIS

Seção I - Do objeto social e das operações e atividades admitidas

Art. 2º A sociedade corretora de câmbio tem por objeto social a intermediação em operações de câmbio e a prática de operações no mercado de câmbio, nos termos e limites da legislação e da regulamentação em vigor.

Art. 3º É facultado à sociedade corretora de câmbio, além das operações previstas no art. 2º, atuar como:

I - emissora de moeda eletrônica; e

II - intermediária de ativos virtuais.

§ 1º As faculdades de que trata o caput devem ser exercidas em consonância com a legislação e a regulamentação que disciplinam as referidas prestações de serviços.

§ 2º Os serviços previstos no caput não devem ser o objeto principal da sociedade corretora de câmbio.

Seção II - Da constituição, da autorização para funcionamento e da denominação e do capital social

Art. 4º As sociedades corretoras de câmbio devem ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.

Parágrafo único. É vedada a constituição de sociedade corretora de câmbio como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único.

Art. 5º O funcionamento de sociedades corretoras de câmbio depende de autorização prévia do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

Art. 6º No nome empresarial das instituições de que trata o art. 2º deve constar a expressão "Sociedade Corretora de Câmbio".

§ 1º É vedado o uso de termos característicos da nomenclatura das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em vernáculo ou em idioma estrangeiro.

§ 2º A expressão "Sociedade Corretora de Câmbio" é privativa de sociedade corretora de câmbio.

Seção III - Das vedações

Art. 7º É vedado à sociedade corretora de câmbio:

I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive por meio de cessão de direitos;

II - adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor; ou

III - obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras, exceto se vinculados à aquisição de bens para uso próprio.

Seção IV - Da assistência aos contratantes de operações

Art. 8º As sociedades corretoras de câmbio prestarão assistência, orientação e suporte técnico, inclusive por meio virtual, aos contratantes das operações em que intervierem, até o final da liquidação dos contratos respectivos.

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 9º O Banco Central do Brasil adotará, nos termos de suas competências legais, as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Fica revogada a Resolução CMN nº 5.009, de 24 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 28 de março de 2022.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação