Circular BACEN nº 2.402 de 13/01/1994


 Publicado no DOU em 14 jan 1994


Dispõe sobre o registro e os limites operacionais das operações de swap.


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Notas:

1) Revogada pela Circular BACEN nº 2.770, de 30.07.1997, DOU 31.07.1997, com efeitos a partir de 01.08.1997.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.042, de 13.01.1994,

DECIDIU:

Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para o registro das operações de swap:

I - o valor respectivo deve ser contabilizado em contas de compensação;

II - as rendas e as despesas devem ser reconhecidas como efetivas, individualizadas por contrato, em contrapartida às respectivas contas patrimoniais, observados os procedimentos de apropriação mensal de resultados.

§ 1º Não é permitida a compensação de valores a receber com valores a pagar, rendas com despesas, bem como valores de contratos de quaisquer natureza, relativos às operações de que se trata.

§ 2º Na apuração dos resultados mensais, é permitido o ajuste de valores anteriormente registrados, desde que dentro do próprio semestre e relativos a um mesmo contrato.

Art. 2º Para efeito da verificação do atendimento dos limites operacionais previstos na regulamentação em vigor a que estão sujeitas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, devem ser computados:

I - no limite de diversificação de risco, os valores a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa;

II - no limite de endividamento, os valores a pagar, registrados em conta patrimonial passiva.

Art. 3º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os atributos UBICTL:

I - Operações de Swap - Diferencial a Receber, Código 1.8.4.53.00-3, com a função de registrar as rendas a receber resultantes de operações de swap (códigos ESTBAN 172 e de publicação 184);

II - Operações de Swap - Diferencial a Pagar, Código 4.9.5.53.00-6, com a função de registrar as despesas a pagar resultantes de operações de swap (códigos ESTBAN 500 e de publicação 495);

III - Swap, Código 7.1.6.50.40-3, com a função de registrar as rendas resultantes de operações de swap;

IV - Swap, Código 8.1.5.50.40-7, com a função de registrar as despesas resultantes de operações de swap;

V - Swap, Código 3.0.6.10.60-4, com a função de registrar as operações de swap, contrato a contrato, não sendo permitida a compensação entre os mesmos. A atualização mensal deverá ser feita adotando-se o menor valor acumulado dentre os parâmetros contratados.

Art. 4º Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Circular às operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores, de mercadorias e/ou de futuros.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 3º da Circular nº 2.328, de 07.07.1993.

Brasília, 13 de janeiro de 1994.

CLAUDIO NESS MAUCH

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"