Resolução BACEN nº 2.042 de 13/01/1994


 Publicado no DOU em 14 jan 1994


Autoriza a realização, no mercado de balcão, de operações de swap referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços por parte das instituições que especifica.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 2.138, de 29.12.1994, DOU 30.12.1994.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 13.01.94, com base no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.646, de 07.04.93, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595, resolveu:

Art. 1º. Autorizar os bancos múltiplos com carteira comercial e/ou de investimento os bancos comerciais, os bancos de investimento, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários a realizarem, no mercado de balcão, operações de swap referenciadas em ouro, taxas de câmbio, taxas de juros e índices de preços, por conta própria ou de terceiros.

§ 1º. Para os efeitos desta Resolução, definem-se como de swap as operações consistentes na troca dos resultados financeiros decorrentes da aplicação de taxas ou índices sobre ativos ou passivos utilizados como referenciais.

§ 2º. (Revogado pela Resolução BACEN nº 2.099, de 17.08.1994, DOU 18.08.1994, com efeitos a partir de 30.04.1995)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:

"§ 2º. Para a realização das operações referidas neste artigo, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem observar os limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido fixados para a faixa 3 de atuação, de que tratam os itens XI e XII da Resolução nº 1.339, de 15.06.87, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 1.409, de 29.10.87, e 1.595, de 29.03.89, atualizados na forma da Resolução nº 1.933, de 30.06.92."

Art. 2º. Para efeito da verificação do atendimento dos limites operacionais previstos na regulamentação em vigor a que estão sujeitas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, devem ser computados:

I - no limite de diversificação de risco, os valores a receber, por cliente, registrados em conta patrimonial ativa;

II - no limite de endividamento, os valores a pagar, registrados em conta patrimonial passiva.

Art. 3º. Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes títulos e subtítulos contábeis com os atributos UBICTL:

I - OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A RECEBER, código 1.8.4.53.00-3 com a função de registrar as rendas a receber resultantes de operações de swap (códigos ESTBAN 172 e de publicação 184);

II - OPERAÇÕES DE SWAP - DIFERENCIAL A PAGAR, código 4.9.5.53.00-6, com a função de registrar as despesas a pagar resultantes de operações de swap (códigos ESTBAN 500 e de publicação 495);

III - Swap, código 7.1.6.50.40-3, com a função de registrar as rendas resultantes de operações de swap;

IV - Swap, código 8.1.5.50.40-7, com a função de registrar as despesas resultantes de operações de swap;

V - Swap, código 3.0.6.10.60-4, com a função de registrar as operações de swap, contrato a contrato, não sendo permitida a compensação entre os mesmos. A atualização mensal deverá ser feita adotando-se o menor valor acumulado dentre os parâmetros contratados.

Art. 4º. Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Circular às operações de swap realizadas no âmbito das bolsas de valores, de mercadorias e/ou de futuros.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Fica revogado o art. 3º da Circular nº 2.328, de 07.07.93.

Cláudio Ness Mauch

Diretor de Normas e Organização do Sistema Financeiro"