Resolução CMN Nº 5046 DE 25/11/2022


 Publicado no DOU em 28 nov 2022


Dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2022, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de bancos de investimento, instituições financeiras de natureza privada, especializadas em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.

Art. 2º Os bancos de investimento devem ser constituídos sob a forma de sociedade anônima, constando obrigatoriamente em sua denominação social a expressão "Banco de Investimento".

Art. 3º É facultado aos bancos de investimento, além da realização das atividades inerentes à consecução de seus objetivos:

I - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico, e de quaisquer títulos e valores mobiliários, nos mercados financeiros e de capitais;

II - operar em bolsas de mercadorias e de futuros, bem como em mercados de balcão organizados, por conta própria e de terceiros;

III - operar em todas as modalidades de concessão de crédito para financiamento de capital fixo e de giro;

IV - participar do processo de emissão, subscrição para revenda e distribuição de títulos e valores mobiliários;

V - operar em câmbio, conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil;

VI - coordenar processos de reorganização e reestruturação de sociedades e conglomerados, financeiros ou não, mediante prestação de serviços de consultoria, participação societária e/ou concessão de financiamentos ou empréstimos; e

VII - realizar outras operações permitidas pela legislação ou regulamentação específica.

Art. 4º Os bancos de investimento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado;

II - recursos oriundos do exterior, inclusive por meio de repasses interbancários;

III - repasse de recursos oficiais;

IV - depósitos interfinanceiros; e

V - outras formas de captação permitidas pela legislação ou regulamentação específica.

Art. 5º É admitido aos bancos de investimento manter contas de depósitos sem remuneração, não movimentáveis por cheque, cujos recursos sejam destinados à realização de operações ou à contratação de serviços relacionados a seu objeto social.

Art. 6º Os bancos de investimento devem observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais).

Parágrafo único. Para os bancos de investimento que operarem no mercado de câmbio devem ser adicionados R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital estabelecidos no caput.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o inciso II do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994; e

II - a Resolução nº 2.624, de 29 de julho de 1999.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil