Resolução BACEN Nº 2954 DE 25/04/2002


 Publicado no DOU em 29 abr 2002


Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alteração no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Definir novo limite global para operações de crédito com o setor público e estabelecer que não se incluem no referido limite as operações de crédito efetuadas ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com as modificações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.909, de 29 de novembro de 2001, 2.920, de 26 de dezembro de 2001, e 2.945, de 27 de março de 2002, contratadas a partir desta data, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamento das dívidas dos municípios, assinados sob a égide da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º O valor global das operações de crédito contratadas a partir desta data, ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, alterado pela Resolução nº 2.920, de 26 de dezembro de 2001, será de até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 3º Fica acrescido o inciso VII ao § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a seguinte redação:

"§ 1º ..........................................................................................

VII - as operações contratadas a partir desta data, previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos estados, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União, no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como aquelas constantes dos contratos de refinanciamento das dívidas dos municípios, assinados sob a égide da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, ou as que vierem a substituí-las, respeitado o montante global dessas operações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco