Resolução BACEN Nº 3466 DE 29/06/2007


 Publicado no DOU em 2 jul 2007


Altera o art. 9º-I da Resolução nº 2.827, de 30 de março 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de junho de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 9º-I, bem como o inciso II de seu § 1º, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a redação dada pela Resolução nº 3.438, de 22 de janeiro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 9º-I Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, no valor global de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), destinadas a:

I - urbanização e regularização de assentamentos precários, produção de conjuntos habitacionais e desenvolvimento institucional de Estados, Municípios, do Distrito Federal e respectivas empresas estatais não dependentes, no âmbito do Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público (Pró-Moradia), operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e sob gestão do Ministério das Cidades; e

II - Projetos Multissetoriais Integrados (PMI), no âmbito de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), voltados à urbanização e implantação de infra-estrutura básica e social em áreas de baixa renda, de risco e de sub-habitação, considerando também a regularização fundiária.

§ 1º ..........................................................................................

I - ............................................................................................

II - obtenção de enquadramento e seleção junto ao Ministério das Cidades, obedecidas a regulamentação que rege as aplicações com recursos do FGTS, no caso do Pró-Moradia, e as diretrizes a serem estabelecidas em ato do Ministério das Cidades, no caso dos Projetos Multissetoriais Integrados (PMI).

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente