Resolução BACEN Nº 3857 DE 27/05/2010


 Publicado no DOU em 31 mai 2010


Altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2010, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las, respeitado o montante global dessas operações corrigidas monetariamente, excetuadas as operações objeto de resolução específica deste Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 2º Fica incluído o art. 9º-S na Resolução nº 2.827, de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 9º-S Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 4.000.000.000 (quatro bilhões de reais), destinadas a financiamentos de contrapartida das obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), por meio de linha de financiamento da Caixa Econômica Federal (CAIXA) com recursos transferidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) com as seguintes condições:

I - beneficiários: estados, municípios e Distrito Federal;

II - encargos financeiros para o mutuário final:

a) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de até 2,1% a.a (dois inteiros e um décimo por cento ao ano) nas operações em que forem concedidas garantias pela União, nos termos da legislação em vigor; e

b) Taxa de Juros de Longo Prazo acrescido de spread de até 3,4% a.a (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) nas operações em que não forem concedidas garantias pela União;

III - prazo total de financiamento para o mutuário final: até dez anos incluindo até dois anos de carência.

§ 1º Para a contratação das operações de crédito previstas no caput, o agente financeiro deverá observar o disposto na Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009, do Conselho Monetário Nacional.

§ 2º A instituição financeira deverá proceder ao cadastramento das contratações das operações no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso III do parágrafo único do art. 9º-N da Resolução nº 2.827, de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - prazo de contratação: até 30 de junho de 2011, observadas a avaliação prévia da Secretaria do Tesouro Nacional no que se refere ao art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as condições de salvaguarda a que se refere a Resolução nº 3.751, de 30 de junho de 2009." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco

Substituto