Resolução BACEN Nº 3129 DE 30/10/2003


 Publicado no DOU em 31 out 2003


Contingenciamento de Crédito ao Setor Público e Alteração de Limites - Alteração no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de outubro de 2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-Leis nºs 1.986, de 28 de dezembro de 1982, e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, resolveu:

Art. 1º Alterar o inciso V do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, acrescentado pela Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de 2001, para a seguinte redação:

"V - financiamento às empresas do Grupo Eletrobrás - Centrais Elétricas Brasileiras S/A, a partir de 30 de outubro de 2003, no valor de até R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta e um milhões de reais), para a realização de investimentos vinculados ao Programa Emergencial de Aumento da Oferta de Energia Elétrica, aprovado pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica (CGE), obedecido o seguinte cronograma de desembolsos:

- até 31 de dezembro de 2003: até R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2004: até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2005: até R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta milhões de reais);

- até 31 de dezembro de 2006: até R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinqüenta milhões de reais); e

- até 31 de dezembro de 2007: até R$ 931.000.000,00 (novecentos e trinta e um milhões de reais)".

Art. 2º Revoga-se a Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco