Resolução BACEN nº 2.828 de 30/03/2001


 


Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de agências de fomento.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de março de 2001, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei e no art. 1º, § 2º, da Medida Provisória nº 2.139-64, de 27 de março de 2001, resolveu:

Art. 1º Estabelecer que dependem de autorização do Banco Central do Brasil a constituição e o funcionamento de agências de fomento sob controle acionário de Unidade da Federação, cujo objeto social é financiar capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenham sede.

§ 1º Para efeito do disposto nesta Resolução:

I - Unidades da Federação são os Estados e o Distrito Federal;

II - projetos são empreendimentos que visem à ampliação ou à manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

§ 2º As agências de fomento devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

§ 3º A expressão "Agência de Fomento", acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente da denominação social da instituição de que trata este artigo.

§ 4º A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de agência de fomento está condicionada ao atendimento das disposições constantes do Regulamento Anexo I à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, e regulamentação complementar.

§ 5º As agências de fomento integram o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na condição de órgãos vinculados auxiliares.

§ 6º As agências de fomento não podem ser transformadas em qualquer outro tipo de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 7º O Banco Central do Brasil autorizará a constituição de uma única agência de fomento por Unidade da Federação.

Art. 2º As agências de fomento podem empregar em suas atividades, além de recursos próprios, os provenientes de:

I - fundos e programas oficiais;

II - orçamentos federal, estaduais e municipais;

III - organismos e instituições financeiras nacionais e internacionais de desenvolvimento;

IV - captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM).

Parágrafo único. A agência de fomento, para captar recursos provenientes de organismos e instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, nos termos do inciso III, deve deter, em pelo menos uma agência internacional avaliadora de risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de risco correspondente a grau de investimento ou, ao menos, igual àquela obtida pela União, nessa mesma agência. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Art. 3º As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso:

I - financiamento de capitais fixo e de giro associado a projetos;

II - prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no art. 1º;

III - prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro;

IV - prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;

V - aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata a Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006, ou em cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente por títulos públicos federais, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.834, de 28.01.2010, DOU 29.01.2010 )

VI - cessão de créditos;

VII - aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos e de debêntures oriundos de operações compatíveis com o seu objeto social; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

VIII - participação societária, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com seu objeto social e que sejam observadas as seguintes condições:

a) não se configure a condição de sócio ou acionista controlador;

b) a sociedade não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação;

c) a Unidade da Federação não tenha influência significativa na sociedade; ou

d) a participação no capital social total de uma mesma sociedade ou no patrimônio de um mesmo fundo de investimento não ultrapasse o limite de 25% (vinte e cinco por cento); (Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

IX - operações com derivativos para proteção de posições próprias; (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

X - operações de crédito rural;

XI - financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas;

XII - operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil;

XIII - operações de arrendamento mercantil financeiro:

a) contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou

b) realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento;(Redação da alínea dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

XIV - integralização de cotas de fundos que tenham participação da União, constituídos com o objetivo de garantir o risco de operações de crédito, nos termos dos arts. 7º a 13 da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009; e (Redação do inciso dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

XV - aplicação em depósitos interfinanceiros vinculados a operações de microfinanças (DIM). (Inciso acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.023, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011)

§ 1º Excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe à sua área de atuação.

§ 2º A realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no art. 5º:

I - R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no mercado de câmbio;

II - R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

§ 3º A operação de que trata o inciso VII, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC). (Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016):

§ 4º A participação societária prevista no inciso VIII do caput, quando realizada indiretamente por meio de fundos de investimento, deve se restringir à aquisição de cotas de:

I - fundos de investimento em participações (FIP);

II - fundos mútuos de investimento em empresas emergentes (FMIEE);

III - fundos de investimento em empresas emergentes inovadoras (FIEEI);

IV - fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE);

V - fundos de investimento em participação na produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (FIPPD&I); e

VI - fundos de financiamento da indústria cinematográfica nacional (Funcine).

§ 5º Os fundos de que tratam os §§ 3º e 4º devem manter seus recursos aplicados preponderantemente em ativos compatíveis com o objeto social da agência de fomento. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4468 DE 25/02/2016).

Art. 4º Às agências de fomento são vedados:

I - o acesso às linhas de assistência financeira e de redesconto do Banco Central do Brasil;

II - o acesso à conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;

III - a captação de recursos junto ao público, inclusive de recursos externos, ressalvado o disposto no inciso III do art. 2º;

IV - a contratação de depósitos interfinanceiros, na qualidade de depositante ou depositária, ressalvadas as operações de DIM. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.023, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

V - (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Art. 5º As agências de fomento devem observar limites mínimos de capital realizado e Patrimônio de Referência (PR) de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).

Art. 6º As agências de fomento devem constituir e manter, permanentemente, fundo de liquidez equivalente, no mínimo, a 10% (dez por cento) do valor de suas obrigações, a ser integralmente aplicado em títulos públicos federais.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se obrigações os valores registrados no passivo circulante, as coobrigações por cessão de crédito e as garantias prestadas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.490, de 29.08.2007, DOU 31.08.2007 , com efeitos a partir de 01.07.2008)

Art. 8º Aplicam-se às agências de fomento as mesmas condições e limites operacionais estabelecidos para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e na legislação e regulamentação posteriores relativas ao Sistema Financeiro Nacional, no que não conflitarem com o disposto nesta Resolução.

Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, podendo, inclusive, alterar os valores estabelecidos nos arts. 6º e 7º.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil deverá comunicar ao Conselho Monetário Nacional qualquer alteração dos valores de que trata o caput.

Art. 10. As agências de fomento em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução terão prazo, até 31 de dezembro de 2002, para adaptação às disposições dos arts. 1º, § 3º, 4º, inciso V, e 8º, nesse último caso, tão-somente no que se refere aos limites operacionais.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas, a Resolução nº 2.574, de 17 de dezembro de 1998 , e a Circular nº 2.818, de 24 de abril de 1998 .

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente