Resolução BACEN Nº 3706 DE 27/03/2009


 Publicado no DOU em 30 mar 2009


Dispõe sobre a concessão de financiamentos imobiliários, o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), a realização de operações de microcrédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores e altera a Resolução nº 2.828, de 2001 , que trata da constituição e do funcionamento de agências de fomento.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da citada lei , 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986 , 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , e 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000 , e nas Leis nºs 10.735, de 11 de setembro de 2003 , e 11.110, de 25 de abril de 2005 , e no Decreto nº 5.288, de 29 de novembro de 2004 ,

Resolveu:

Art. 1º Podem operar no Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), além das entidades previstas no art. 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 , as demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º As instituições financeiras, nas operações de financiamento para aquisição de imóvel, devem aplicar ao valor a ser transferido ao vendedor do imóvel, desde a data da assinatura do respectivo contrato até a data da efetiva liberação dos recursos, remuneração equivalente à dos depósitos de poupança, prevista nos arts. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e 7º da Lei nº 8.660, de 28 de maio de 1993 , pro rata temporis.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deve ser mantido em conta de controle da própria instituição, vinculada à operação, em nome do vendedor, desde a data da assinatura do contrato de financiamento até a data da efetiva liberação dos recursos.

Art. 3º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 4º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 5º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 6º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 7º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , que revoga este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 8º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.932, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010 , com efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 9º (Revogado pela Resolução BACEN nº 4.000, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )

Art. 10. (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.757, de 01.07.2009, DOU 02.07.2009 )

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os arts. 3º e 17 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, a Resolução nº 2.168, de 30 de junho de 1995, os arts. 1º , 2º , 3º , 5º e 6º da Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006 , e o inciso XXIV do art. 2º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco