Resolução BACEN Nº 3752 DE 30/06/2009


 Publicado no DOU em 2 jul 2009


Altera o art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º O inciso II do § 7º e o § 13 do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, passam a ter a seguinte redação:

"II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada, e atestarão que efetuaram a análise dos documentos de que trata o § 11 deste artigo em conformidade com as exigências da Secretaria do Tesouro Nacional." (NR)

"§ 13 Os novos interessados habilitados após a data de vigência desta Resolução deverão ter a documentação completa enviada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador da operação, de acordo com os termos do § 11, em até cento e vinte dias, contados da data da habilitação pelo BNDES." (NR)

Art. 2º Os municípios habilitados até a data da publicação desta Resolução deverão ter a documentação completa enviada à Secretaria do Tesouro Nacional pelo agente financeiro intermediador da operação, de acordo com os termos do § 11 do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 2001, em até cento e oitenta dias, contados da data da habilitação pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Parágrafo único. As instituições financeiras responsáveis pelos Protocolos de Intenções encaminhados ao BNDES e que ainda não foram habilitadas deverão apresentar a declaração de que trata o inciso II do § 7º do art. 9º-K da Resolução nº 2.827, de 2001, para se manterem elegíveis a novas habilitações.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco