Resolução BACEN Nº 3508 DE 30/11/2007


 Publicado no DOU em 3 dez 2007


Inclui § 3º ao art. 7º e § 3º ao art. 9º, ambos da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


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(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de novembro de 2007, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.626, de 30.10.2008, DOU 03.11.2008)

Art. 2º É acrescentado no art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, o § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Não se incluem no limite definido no caput as operações mencionadas no § 3º do art. 7º até o limite de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais)."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente