Instrução Normativa MCid nº 17 de 17/08/2004


 Publicado no DOU em 18 ago 2004


Altera o item 4 da Instrução Normativa nº 04 de 09.01.1997 do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, item 6 da Instrução Normativa nº 18 de 27.12.2002 da SEDU-PR e o item 7 da Instrução Normativa nº 6, que regulamenta o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, para contratação de empréstimos destinados a ações de saneamento ambiental com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; Regulamenta o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD para a contratação de crédito previstas no inciso IV § 3º, art. 9ºB da Resolução nº 3153 de 11.12.2003 e institui o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD para operações de saneamento ambiental; objetos de transferências voluntárias de recursos do Orçamento Geral da União - OGU no âmbito do Ministério das Cidades e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 23, de 20.07.2005, DOU 25.07.2005;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, inciso I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;

Considerando o disposto no inciso IV § 3º, art. 9ºB da Resolução nº 3.153, de 11.12.2003, do Conselho Monetário Nacional (CMN);

Considerando o disposto no item 3 do Anexo da Resolução CCFGTS nº 250, de 10.12.1996, o item 4 da Instrução Normativa nº 04, de 09.01.1997 do Ministério do Planejamento e Orçamento, o item 6 da Instrução Normativa nº 18 de 27.12.2002 da SEDU-PR e o item 7 da Instrução Normativa nº 06 de 12.04.2004 do Ministério das Cidades; e

Considerando a necessidade de promover a eficiência, eficácia e a qualidade no uso dos recursos públicos e na prestação dos serviços, e tendo em vista a necessidade de aperfeiçoar o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, resolve:

1 - ABRANGÊNCIA/APLICAÇÃO

Art. 1º A contratação de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento ambiental no âmbito dos normativos do FGTS e da Resolução nº 3.153, de 11.12.2003, do Conselho Monetário Nacional - CMN, assim como a celebração de contrato ou convênio para as transferências voluntárias de recursos do Orçamento Geral da União - OGU para ações da mesma natureza, realizadas pelo Ministério das Cidades, ficam sujeitas à celebração de Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD entre o Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA e o agente prestador dos serviços, objetivando o alcance de níveis crescentemente melhores de eficiência, eficácia e de qualidade na prestação dos serviços.

§ 1º O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD mencionado no caput, será formalizado, mediante "Termo de Compromisso", entre o Ministério das Cidades por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA e o Dirigente máximo do Prestador de Serviços.

§ 2º As ações de saneamento ambiental a que se refere o caput são aquelas enquadráveis nas modalidades abastecimento de água e esgotamento sanitário, resíduos sólidos e as ações de desenvolvimento institucional e desenvolvimento operacional referentes a essas modalidades.

§ 3º Excepcionalmente, para as operações de crédito contratadas em 2004, o 1º desembolso fica condicionado a celebração de Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

2 - FINALIDADE E DEFINIÇÕES

Art. 2º O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir metas de desempenho e condições objetivando a promoção da eficiência, da eficácia e da qualidade na prestação dos serviços.

§ 1º As metas de desempenho, as quais se refere o caput, divide-se em duas categorias:

a) Metas Gerais de Desempenho Empresarial do Prestador dos Serviços;

b) Metas Específicas de Desempenho do Sistema Local e do projeto.

§ 2º As condições as quais se refere o caput, são obrigações a serem cumpridas pelo Prestador de Serviços e divide-se em duas categorias:

a) as condições gerais, visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo;

b) as condições específicas se destinam a equacionar aspectos de interesse particular a cada projeto implantado.

§ 3º O Prestador de Serviços terá apenas um Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD em vigência, ao qual será anexado um quadro de Metas de Desempenho Empresarial e um quadro de Metas de Desempenho do Sistema Local para cada sistema de sua responsabilidade objeto de implantação de projetos com recursos públicos.

3 - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS

Art. 3º Para a elaboração do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, o Prestador de Serviços deverá apresentar para aprovação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA proposta de metas de desempenho, conforme definido nos incisos "a" e "b" do § 1º do art. 2º.

§ 1º Os quadros de metas e sua elaboração obedecerão aos modelos e critérios estabelecidos neste instrumento:

a) para projetos da modalidade abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluindo desenvolvimento institucional e desenvolvimento operacional, serão adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Metas de Desempenho Empresarial Anexo 1 deste normativo;

b) para projetos da modalidade resíduos sólidos, incluindo desenvolvimento institucional e desenvolvimento operacional, serão adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Metas de Desempenho Empresarial Anexo 2 deste normativo.

§ 2º Os quadros de Metas de Desempenho Empresarial e dos Sistemas Locais conterão metas anuais para um período de cinco anos a partir do ano da contratação do financiamento.

Art. 4º O estabelecimento das metas gerais de Desempenho Empresarial deverá ser realizado observando os critérios e parâmetros constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa, e atender aos seguintes requisitos:

I - Respeitar os valores de melhoria nominal mínima anual estabelecidas no quadro de indicadores quando a meta sugerida para o quinto ano se encontrar no nível de desempenho imediatamente superior; ou

II - Adotar valores de melhoria nominal anual superiores ao mínimo e suficiente para que a meta do quinto ano esteja situada no nível de desempenho imediatamente superior, quando a adoção do valor de melhoria nominal mínima anual não for suficiente para elevar o indicador ao nível de desempenho seguinte.

§ 1º Caso o indicador esteja no nível de desempenho "A" ou o atinja antes do quinto ano, as metas não obedecerão a um incremento mínimo, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição das metas para negociação com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA.

§ 2º As metas estabelecidas no Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD deverão ser calculadas considerando o desempenho do Prestador de Serviços apurados nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis.

4 - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 5º O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD estabelecerá as seguintes condições a serem cumpridas pelo Prestador de Serviços:

I - fornecer à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD;

II - disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, quando solicitado, o acesso às instalações e as informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho e demais condições estabelecidas no Acordo de Melhoria de Desempenho;

III - disponibilizar as informações referentes a prestação de serviços de saneamento ambiental sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS;

IV - comprovar, no caso dos prestadores de serviços de abastecimento de água, a entrega anual aos usuários do relatório de qualidade da água, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde.

5 - REPACTUAÇÃO DE CONDIÇÕES E METAS

Art. 6º Por solicitação devidamente justificada pelo Prestador de Serviços, e a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, as metas poderão ser revistas durante a vigência do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

Parágrafo único. No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA poderá estabelecer as condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador ou do sistema implantado.

6 - VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

Art. 7º O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.

7 - PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

Art. 8º Em ocorrendo nova operação de financiamento sujeita a esta Instrução Normativa para investimentos em sistemas geridos pelo mesmo Prestador de Serviços durante a vigência do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, o Acordo deverá ser prorrogado, estendendo-se aos cinco anos seguintes a contar da ocorrência, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA.

§ 1º Nas situações previstas no caput:

I - o quadro de metas de Desempenho Empresarial deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD; e

II - o quadro de metas de Desempenho do Sistema Local referente a sistema objeto de nova contratação deverá ser complementado de modo similar ao descrito no inciso anterior, caso o sistema em questão já tenha quadro de metas específicas vigente; ou

III - caso o sistema objeto de nova contratação não tenha quadro de metas específicas, o mesmo deverá ser elaborado e inserido ao Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

Art. 9º Procedimento similar ao descrito no artigo anterior, será aplicado quando, por solicitação do Prestador de Serviços, for necessário rever metas e condições pré-estabelecidas no Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

8 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

Art. 10. A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida secretaria.

§ 1º Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que:

I - atender as condições gerais e específicas do acordo;

II - cumprir pelo menos 75% das metas de desempenho;

III - cumprir pelo menos 75% das metas de desempenho de sistema local em 80% dos sistemas monitorados pelo Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

9 - PENALIDADES

Art. 11. O Prestador de Serviços considerado inadimplente:

I - terá os sistemas de saneamento ambiental sob sua gestão operacional considerados inabilitados para a celebração de novos contratos, objeto desta Instrução Normativa enquanto perdurar a inadimplência, bem como no caso de desembolsos de contratos ou convênios vigentes que não tenham sido iniciados, a inadimplência implicará na seu retardamento até a regularização da situação, ficando o contrato sujeito a revogação se a situação persistir por mais de um ano.

II - terá os desembolsos suspensos de todos os contratos, objeto desta Instrução Normativa, caso deixe de atender quaisquer das condições gerais, sem prejuízo do inciso I deste artigo.

III - terá suspenso o desembolso do contrato cuja condição específica não for atendida, sem prejuízo do inciso I deste artigo.

Art. 12. No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficarão inabilitados os sistemas de saneamento ambiental sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos subordinados a esta Instrução Normativa pelo período de dois anos a contar da data de verificação e com os desembolsos suspensos até que a real situação seja identificada e ficará o Prestador de Serviços sujeito a adoção de medidas legais cabíveis por parte da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA.

10 - CADASTRO

Art. 13. Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no Acordo, o Ministério das Cidades manterá relações atualizadas dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD.

Parágrafo único. Os governos estaduais e municipais, onde opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos investimentos oriundos de contratos objeto desta Instrução Normativa.

11 - PUBLICAÇÃO

Art. 14. O Ministério das Cidades fará publicar relação dos Prestadores de Serviços que celebraram Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, bem como disponibilizará os extratos no sitio do Ministério das Cidades - www.cidades.gov.br.

12 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 15. Em caráter transitório, no ano de 2004 não será requerido o Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD para contratações com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 16. O Ministério das Cidades regulamentará as metas de desempenho do sistema local em normativo complementar.

Parágrafo único. Para as operações contratadas até a regulamentação de que trata o caput, serão dispensadas no Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, as metas de desempenho do sistema local.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO I

QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO EMPRESARIAL - ÁGUA E ESGOTOS ANEXO I 
 
Grupo Indicador Definição do indicador Equação(2) Unida- de Nível De Desempenho 
Faixa de referên- cia Melhoria nominal mínima anual Melhoria nominal mínima anual Melhoria nominal mínima anual Melhoria nominal mínima anual 
Indicador de Suficiência de Caixa Arrecadação Total Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS)F06 F15 + (F34 + F16) + F22= 115% Entre 115% e 90% 3% = 90% 5% 
Índice de Evasão de Receitas Receita Operacional Total - Arrecadação Total Receita Operacional TotalF05 - F06 F05= 5% Mediante negocia- ção Entre 5% e 15% 1% = 15% 2% 
Dias de Faturamen- to Comprometidos com Contas a Receber Saldo do Crédito de Contas a Receber Receita Operacional TotalF08 x 360 F02 + F03 + F07DIAS = 90 Mediante negocia- ção Entre 90 e 180 20 dias = 180 20 dias 
Índice de Perdas por Ligação Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido Quantidade de Ligações Ativas de Água(A06 + A18 - A24) - A10 A02*l/(dia.lig) = 250 Mediante negocia- ção Entre 250 e 500 25 l/(dia lig) = 500 40 l/(dia lig) 
Índice de Perdas de Faturamen- to Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratada Importado - de Serviço)(A06 + A18 - A24) - A11 (A06 + A18 - A24)= 25% Mediante negocia- ção Entre 25% e 40% 2,5% = 40% 3,0% 
Índice de Hidrometra ção Quantidade de Lig. Ativas de Água Micromedidas Quantidade de Ligações Ativas de ÁguaA04* A02*= 95% Mediante negocia- ção Entre 95% e 75% 2% = 75% 5% 
Índice de Macromed- ição Volume de Água Macromedido - Volume de Água Tratada ExportadoVolume de Água Disponibilizado para Distribuição (VD) (3)A12 - A19 (A06 + A18 -A19)= 95% Mediante negocia- ção Entre 95% e 75% 2% = 75% 5% 
Índice de Produtivi- dade de Pessoal Total (equivalen- te) Quantidade de ligações ativas (Água + Esgoto) Quantidade equivalente de pessoal totalA02*+ E02* F26* x (1 + F14/F10) lig./ emprega- do = 250 Mediante negocia- ção Entre 250 e 180 10 lig./emp = 180 20 lig/emp 

NOTAS:

(1) Novos indicadores e informações a serem incorporadas ao SNIS

(2) As equações consideram variáveis expressas em unidades compatíveis

(3) VD = volumes de água (produzido + tratada importado - tratada exportada

* No caso dessa informação, o cálculo considera a média aritmética: (dez/ano anterior + dez/ano de referência

ANEXO II

QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO EMPRESARIAL - RESÍDUOS SÓLIDOS ANEXO 2 
 
Grupo Indicador Definição do indicador Equação Unida- de Nível De Desempenho 
Faixa de referên- cia Melhoria nominal mínima anual Faixa de referên- cia Melhoria nominal mínima anual Melhoria nominal mínima anual Melhoria nominal mínima anual 
Indicador de auto Suficiência Financeira Receita Arrecadação Despesa Total com manejo dos RSUx100(RA / DT) X 100  Mediante negocia- ção     
Índice de eficiência de cobrança (1) Receita Arrecadada Receita lançadax100(RA / RL) X 100  Mediante negocia- ção     
Índice de cobertura do serviço de coleta de RDO em relação a população urbana do SNIS População atendida com coleta de RDO População urbana do SNISx100(PA / PU SNIS) X 100  Mediante negocia- ção     
Índice de recuperação de materiais recicláveis (exc. Mat. Orgânico) em relação a quantidade de RDO e RPU coletada Quantidade em massa de materiais triados Quantidade total de (RDO+RPU) coletadax100(MT / RDO+RPU) X 100  Mediante negocia- ção     
Índice de despesa per capita da Pref c/manejo de RSU em relação à população urbana do SNIS Despesa total com manejo dos RSU População urbana do SNISDT / PU R$/hab  Mediante negocia- ção     

NOTAS:

(1) Novos indicadores e informações a serem incorporadas ao SNIS"