Instrução Normativa MCid nº 6 de 12/04/2004


 Publicado no DOU em 15 abr 2004


Altera o Anexo da Instrução Normativa nº 17, de 26.12.2002, que Regulamenta o Programa de Financiamento aos Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN.


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O Ministro de Estado das Cidades, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e as atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 66, inciso II, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto no item 2 da Resolução nº 267, de 21 de outubro de 1997, o item 5 da Resolução nº 396, de 24 de junho de 2002, ambas do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Instrução Normativa nº 17, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OLÍVIO DE OLIVEIRA DUTRA

ANEXO
PROGRAMA DE FINANCIAMENTO A CONCESSIONÁRIOS PRIVADOS DE SANEAMENTO - FCP/SAN

1. DIRETRIZES GERAIS

Os empréstimos no âmbito do Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN serão destinados ao atendimento aos serviços de interesse público de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos, em consonância com as seguintes diretrizes básicas:

a) assegurar a compatibilização entre a política de saneamento e de resíduos sólidos estabelecidas pelo município e as diretrizes das políticas nacional e estadual de desenvolvimento urbano, de saneamento e de resíduos sólidos, objetivando a universalização do atendimento e modernização dos prestadores de serviços;

b) adotar medidas visando o aumento da eficiência e da eficácia dos agentes prestadores de serviços;

c) promover a melhoria da qualidade de vida da população e preservação do meio ambiente.

2. PARTICIPANTES DO PROGRAMA

a) GESTOR DA APLICAÇÃO: Ministério das Cidades

b) AGENTE OPERADOR: Caixa Econômica Federal.

c) AGENTES FINANCEIROS: Instituições Financeiras credenciadas e habilitadas na forma da regulamentação em vigor.

d)TOMADOR DE RECURSOS: Concessionários/Subconcessionários privados de serviços de saneamento básico ou empresas privadas legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo FCP/SAN.

3. MODALIDADES

3.1 Poderão ser financiadas pelo FCP/SAN, as ações nas seguintes modalidades:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) resíduos sólidos;

d) desenvolvimento operacional;

e) estudos e projetos.

3.2. Somente serão admitidas ações na modalidade prevista na alínea d, na execução das modalidades previstas nas alíneas a, b ou c.

3.3. A modalidade prevista na alínea e somente será admitida na execução das modalidades previstas nas alíneas a e b.

4. ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS

4.1 O enquadramento de propostas no âmbito do FCP/SAN será realizado pelo Gestor da Aplicação, que observará o disposto na Resolução CCFGTS nº 267, de 21 de outubro de 1997, com as alterações introduzidas pela Resolução CCFGTS nº 396, de 24 de junho de 2002, suas alterações e aditamentos, sem prejuízo das demais normas que regem as operações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

4.2. Para o enquadramento das propostas de operação de crédito deverão ser observadas as condições deste subitem, por modalidade.

4.2.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E/OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO

a) objetivem a universalização ou o aumento de cobertura de atendimento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

b) sejam referentes a sistemas de abastecimento de água que apresentem indicadores de perdas de, no máximo, 30%.

4.2.1.1. O indicador de perdas referido na alínea b do subitem 4.2.1 será o maior dos valores obtidos por meio das seguintes fórmulas, considerando as informações dos últimos 12(doze) meses:

a) PERDAS FÍSICAS = [ 1 - (Volume Micromedido + Volume Estimado) ] x 100

Volume Produzido

b) PERDAS DE FATURAMENTO = [1- (Volume Faturado)] x 100

Volume Produzido

4.2.1.2. Quando o indicador de perda situar-se entre 30% e 40%, poderão ser enquadradas propostas nestas modalidades, desde que realizem, em paralelo, ações de Desenvolvimento Operacional para redução de perdas.

4.2.1.3. Quando o indicador de perdas situar-se acima de 40%, não serão enquadradas propostas nas modalidades de implantação e ampliação de sistemas de produção de água/tratamento de esgotos.

Neste caso, será admitido o enquadramento de propostas destinadas às ações de melhoria, visando a redução das perdas e de expansão de rede/ligações prediais, o último quando o sistema de produção/tratamento existente apresentar capacidade para atendimento.

4.2.1.3.1. Não serão enquadradas as propostas, em qualquer das modalidades, quando o indicador de perdas situar-se acima de 50%.

4.2.1.4. Nas concessões parciais, para o enquadramento de propostas de investimentos em sistemas de produção de água e/ou de tratamento de esgotos, será indispensável a apresentação do estudo/diagnóstico da situação operacional do prestador público de serviços, adotando-se os mesmos critérios anteriores no que tange aos indicadores de perdas.

4.2.1.5. Na modalidade esgotamento sanitário, as propostas devem contemplar sistemas tipo separador absoluto.

4.2.1.6. Na modalidade esgotamento sanitário, a implantação e/ou ampliação de rede coletora deverá estar condicionada à existência ou construção de alternativa de tratamento adequada e em prazo compatível à funcionalidade do empreendimento.

4.2.2. DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL

4.2.2.1. Os investimentos para desenvolvimento operacional poderão ser enquadrados desde que sejam apresentados estudos/diagnósticos demonstrando os problemas operacionais, acompanhados do respectivo plano das ações consideradas essenciais à melhoria da eficiência do prestador de serviços.

4.2.3. ESTUDOS E PROJETOS

4.2.3.1. A solicitação de recursos para a elaboração de estudos e projetos deverá referir-se à intervenção proposta, nas modalidades abastecimento de água e esgotamento sanitário.

4.2.4. RESÍDUOS SÓLIDOS

a) privilegiem o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos de forma ambientalmente segura (sem lixões); procurando incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

b) estejam inseridas em sistemas de gestão integrada dos resíduos sólidos, e incorporem esquemas factíveis de operação e manutenção dos serviços e equipamentos;

c) prevejam, sempre que possível, a gestão compartilhada entre localidades para o processamento dos resíduos sólidos, sobretudo para o tratamento e a destinação final, e contemplem a educação ambiental, bem assim campanhas de esclarecimentos junto à comunidade.

4.2.4.1. Sem prejuízo do atendimento às condições gerais, deverão ser observados, ainda, os seguintes pré-requisitos específicos:

4.2.4.1.1. Ações Objetivando o Fechamento de "Lixões"

a) contemplem intervenções para minimizar os impactos ambientais dos lixões com execução simultânea de solução de disposição final adequada;

b) proponham reassentamento das famílias que vivem no "lixão" para locais providos de condições mínimas de habitabilidade;

c) prevejam prioritariamente, quando for o caso, a transformação do "lixão" em aterro sanitário, admitindo-se o aterro controlado desde que tecnicamente justificado;

d) incluam a adoção imediata, em caráter provisório até que seja executado o aterro sanitário, de um conjunto de providências no sentido de minimizar os impactos ambientais dos lixões.

4.2.4.1.2. Unidades de Disposição Final - Aterros Sanitários ou de Rejeitos ou Aterro Controlado

a) existência prévia de coleta regular de lixo e eliminação prévia de "lixões" eventualmente existentes;

b) no caso de reestruturação/ampliação de aterros existentes deverá ser adotada solução definitiva para a disposição final mediante aterro sanitário; e

c) o aterro controlado é admitido como uma solução intermediária entre o "lixão" e o aterro sanitário quando este último vier a ser executado no próprio local do "lixão".

4.2.4.1.3. Unidades de Tratamento - Triagem e Compostagem

a) existência de: coleta regular de lixo que atenda, no mínimo, a 80% (oitenta por cento) da localidade beneficiada; estudo de viabilidade econômica para a comercialização do material reciclável e do composto gerado, se for o caso, que comprove a geração de benefícios sociais e econômicos;

b) existência, prioritariamente, de aterro sanitário ou de rejeitos, licenciado pelo órgão ambiental competente, implantado e em pleno funcionamento. Mas, caso o destino final atual do lixo seja um "lixão", a obra da unidade será condicionada à execução simultânea, no projeto, de solução de disposição final;

c) estudo prévio que indique a viabilidade econômica da proposta.

4.2.4.1.4. É passível de financiamento, na modalidade tratamento de resíduos, a implantação de unidades de processamento de entulho de construção civil.

4.2.4.1.5. Unidades de Transferência Intermediária - Estações de Transbordo

a) existência de aterro sanitário, de rejeitos ou de Unidade de Triagem e Compostagem, licenciados pelo órgão ambiental competente, implantado e em pleno funcionamento;

b) estudo que justifique a necessidade de redução dos custos unitários de transportes até o destino final, cujo local situe-se, pelo menos, a 30 km (percurso de ida e volta) da área de coleta de cidades, (preferencialmente de porte médio ou consórcio de municípios), e cujo trajeto seja feito em tempo superior a 60 minutos (percurso de ida e volta), e que comprove a geração de benefícios econômicos.

4.2.4.1.6. Sistemas de Acondicionamento, Coleta e Transporte

a) existência de um aterro sanitário em funcionamento ou, caso o destino atual do lixo seja um "lixão", ao equacionamento de solução adequada para a destinação final dos resíduos sólidos.

4.2.4.1.7. Sistemas de Coleta Seletiva

a) existência de: aterro sanitário ou de rejeitos, licenciado pelo órgão ambiental competente, implantado e em pleno funcionamento;

b) estudo de viabilidade econômica para a comercialização do material reciclável e do composto gerado, se for o caso, que comprove a geração de benefícios sociais e econômicos;

c) previsão de Programa de Educação Ambiental ou a garantia de recursos de qualquer fonte para iniciá-lo antes da implantação da Coleta Seletiva, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999.

5. SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS

5.1. As cartas consulta serão selecionadas pelo Gestor da Aplicação, devendo a contratação do empreendimento ocorrer no prazo máximo de 8 (oito) meses, contados a partir da data da publicação da seleção.

5.1.1. Decorrido o prazo de que trata o subitem 5.1 ou na ocorrência de cancelamento/desistência do proponente, o Agente Operador deverá comunicar a ocorrência ao Gestor da Aplicação.

5.2. O processo de hierarquização e seleção de propostas será efetuado pelo Gestor da Aplicação, com base nas informações contidas na carta-consulta e nos recursos disponíveis para contratação, bem como as condições estabelecidas neste item.

5.3. As propostas serão pontuadas de acordo com os critérios constantes deste subitem, segundo cada modalidade:

5.3.1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA OU ESGOTAMENTO SANITÁRIO

a) visem ao atendimento a populações residentes em áreas com elevado índice de mortalidade infantil e/ou sujeitas a doenças endêmicas de veiculação hídrica, utilizando-se de coeficientes de saúde pública, reconhecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e/ou pelo Ministério da Saúde;

b) apresentem menores índices de cobertura dos serviços;

c) apresentem menores índices de perda de água, nos casos de propostas envolvendo as modalidades água e/ou esgoto.

5.3.2. RESÍDUOS SÓLIDOS

a) visem ao atendimento à populações residentes em áreas com elevado índice de mortalidade infantil e/ou sujeitas a doenças endêmicas, utilizando-se de coeficientes de saúde pública, reconhecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e/ou pelo Ministério da Saúde;

b) apresentem menores índices de cobertura dos serviços;

c) prevejam atendimento ao maior número de domicílios.

5.4. Fica dispensada a execução do processo de hierarquização, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas de operação de crédito enquadradas, for igual ou inferior ao volume de recursos disponível para seleção e contratação.

5.5. No ato da contratação deverá ser apresentado documento de licenciamento ambiental expedido pelo Órgão competente, e autorização do ente federativo competente ou a sua dispensa, se for o caso.

6. CONDIÇÕES OPERACIONAIS

6.1. As contratações de operações de crédito observarão as condições estabelecidas neste item, além daquelas definidas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, do Conselho Curador do FGTS, suas alterações e aditamentos, bem como sua regulamentação do Gestor e do Agente Operador.

6.1.1. Para os efeitos do subitem 2.1 da Resolução nº 396, de 24 de junho de 2002, do Conselho Curador do FGTS, serão admitidas propostas que contemplem simultaneamente as ações de água, esgoto e resíduos sólidos.

6.2. CONTRAPARTIDA

6.2.1. Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros próprios e/ou de terceiros, oferecida para compor o valor total do investimento.

6.2.1.1. O valor da contrapartida mínima, com recursos financeiros próprios, deverá ser de 25% em qualquer das modalidades previstas de financiamento no âmbito do FCP/SAN.

6.2.1.2. Somente na hipótese de contrapartida total ser superior a 25% do valor do investimento, admitir-se-á contrapartida com recursos de terceiros, desde que se refira ao mesmo empreendimento e esteja contratado anteriormente ou o seja simultaneamente ao financiamento pleiteado neste Programa.

6.3. INVESTIMENTO

6.3.1. Para fins de execução dos empreendimentos do FCP/SAN são financiáveis com recursos do FGTS os seguintes componentes de custos, por modalidade:

a) estudos e projetos, exceto para a modalidade resíduos sólidos;

b) obras e serviços;

c) aquisição de materiais e equipamentos;

d) itens complementares indispensáveis à consecução do projeto financiado;

d) trabalho social, se necessário;

e) terreno, desde que se refira à planta industrial do projeto.

6.4. PRAZOS DE CARÊNCIA E DE AMORTIZAÇÃO

6.4.1. O período de carência corresponderá ao prazo previsto para a execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, a contar do mês do primeiro desembolso, limitado a 24 meses.

6.4.2. O prazo de amortização deverá observar as disposições da Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002.

6.4.3. Os prazos de carência e amortização deverão ser definidos para cada operação, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento e consideradas as suas características de porte e complexidade, respeitados os limites máximos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

6.5. JUROS

6.5.1. Os juros serão pagos mensalmente nas fases de carência e amortização, à taxa nominal definida conforme Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República.

6.6. PRESTAÇÕES DE RETORNO

6.6.1. As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

6.7. As ações relativas à modalidade Desenvolvimento Operacional, bem como as obras de melhorias de sistemas, deverão observar as condições operacionais definidas, na Instrução Normativa nº 11, de 5 de dezembro de 2002, para a implantação de sistemas de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.

7. ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

7.1. O Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD será formalizado entre os Representantes Legais do Gestor da Aplicação, Agente Operador e o Dirigente máximo do Prestador de Serviço de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e/ou Resíduos Sólidos, contendo metas visando o aumento da sua eficiência.

7.2. O desempenho será medido por meio dos indicadores definidos para o Programa do Pró-Saneamento.

7.3. Os parâmetros relativos aos indicadores definidos no subitem 4.2.1.1 serão calculados com base no desempenho do Prestador de Serviço verificados nos últimos 2 (dois) anos e metas semestrais para os próximos 2 (dois) anos.

7.4. O não cumprimento de 3 (três) ou mais dos indicadores do AMD, nos prazos neste estabelecidos, sujeitará o Prestador de Serviço, a critério do Gestor da Aplicação, até que as metas acordadas sejam cumpridas, ao impedimento de pleitear novos financiamentos com recursos do FGTS.

7.5. A regressão de 3 (três) ou mais dos indicadores, em relação à situação do ano base da pactuação do AMD, poderá implicar na suspensão dos desembolsos de operações de créditos contratadas diretamente pelo Prestador de Serviços, com recursos do FGTS.

7.6. O monitoramento do desempenho dos prestadores de serviços será efetuado pelo Agente Operador, que emitirá relatórios periódicos ao Gestor da Aplicação.

8. DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1. Obras e serviços executados previamente ao enquadramento da proposta pelo Gestor da Aplicação não serão aceitos para fins de desembolso ou composição de contrapartida, e aqueles que forem realizados após o enquadramento, se contratados, poderão ser aceitos, a critério do Agente Operador, e desde que vistoriados pelo Agente Financeiro, por solicitação do interessado, com o fim de atestar o estágio físico das obras executadas.

8.2. Ficam convalidados os atos de enquadramento praticados pelo Agente Financeiro até a data de publicação desta Instrução Normativa.

9. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

9.1. Para fins de acompanhamento e avaliação do Programa, o Agente Operador deverá encaminhar ao Gestor da Aplicação, mensalmente ou quando solicitados, dados relativos aos empreendimentos em análise, em execução e executados.

9.2. O detalhamento dos dados a serem encaminhados, bem como sua formatação, será definido pelo Gestor da Aplicação, ouvido o Agente Operador.