Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026


Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

ANEXO IV - BENS DE CAPITAL DESONERADOS (ARTS. 196 E 197)

TABELA III - VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGA DESTINADOS A TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE (ART. 197, II)

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
1 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas
8704.21.10
2 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
3 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.21.30
4 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão
(diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.21.90
5 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.10
6 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, com caixa basculante
8704.22.20
7 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a
5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.22.30
8 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.90
9 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de
peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.23.10
10 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, com caixa basculante 8704.23.20
11 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos
8704.23.30
12 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), e de peso em carga máxima (bruto)
superior a 20 toneladas
8704.23.90
13 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto de camionetas e de caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.10
14 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, com caixa basculante
8704.31.20
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
8704.31.30
16 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas 8704.31.90
17 Chassis com motor e cabina, de veículos automóveis para transporte de mercadorias,
unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.32.10
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de
ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, com caixa basculante
8704.32.20
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas,
frigoríficos ou isotérmicos
8704.32.30
20 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), e de peso em carga máxima (bruto) superior a 5
toneladas
8704.32.90
21 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico, de peso em carga
máxima (bruto) não superior a 5 toneladas
8704.41.00
22 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
8704.42.00
23 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e
motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) superior a 20 toneladas
8704.43.00
24 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de peso em carga máxima (bruto) não
superior a 5 toneladas
8704.51.00
25 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico, de
peso em carga máxima (bruto) superior a 5 toneladas
8704.52.00
26 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla, unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00
27 Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto camionetas e caminhonetes de cabine dupla 8704.90.00
28 Tanques (cisternas) 8716.31.00
29 Outros reboques e semirreboques para transporte de mercadorias 8716.39.00
30 Outros reboques e semirreboques 8716.40.00
31 Outros veículos não autopropulsados 8716.80.00