Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO VIII - DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO À CIDADANIA FISCAL
Art. 512. O CGIBS poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. (Art. 61 da LC 214/2025)
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo pode ser financiado pelo montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação do IBS.
§ 2º O CGIBS disciplinará as situações em que as informações apresentadas nos termos do inciso I do
§ 1º do art. 29 poderão ser utilizadas para identificar o adquirente que não seja contribuinte do IBS nos respectivos documentos fiscais, garantida a opção do adquirente por outra forma de identificação.