Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO VI - DO IBS SOBRE IMPORTAÇÕES
Art. 488. Na importação de bens materiais de que trata o art. 75:
I - a apropriação dos créditos de que trata o art. 47 está condicionada à comprovação da operação somente por meio do documento fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 113;
II - somente as informações prestadas pelo sujeito passivo no documento fiscal de que trata o inciso I do caput do art. 113 possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS, nos termos do § 2º do art. 112.
Parágrafo único. Na hipótese de dispensa de emissão prevista no parágrafo único do art. 113, os documentos previstos nos incisos XIV e XV do caput do referido artigo serão os documentos hábeis para a apropriação dos créditos e para o caráter declaratório e de confissão de dívida de que tratam os incisos deste artigo.