Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO IV - DO RESSARCIMENTO DO IBS
Art. 486. A solicitação de ressarcimento de que trata o art. 39 será apreciada pelo CGIBS e poderá ser indeferida, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - não atendimento de notificação no curso da análise do pedido de ressarcimento;
II - contribuinte não regularmente cadastrado, cuja irregularidade não tenha sido saneada no prazo cominado em notificação;
III - existência de lançamento de ofício de IBS relativo a fatos geradores anteriores ao mês do pedido, ainda que não definitivamente confirmado em sede de contencioso tributário administrativo;
IV - constatação de débitos exigíveis de IBS.
Parágrafo único. Havendo débitos exigíveis, o contribuinte poderá utilizar o valor remanescente do saldo a recuperar para extingui-los na forma estabelecida por ato do CGIBS.