Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IBS
CAPÍTULO I - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A RESÍDUOS E DEMAIS MATERIAIS DESTINADOS À RECICLAGEM, REUTILIZAÇÃO OU LOGÍSTICA REVERSA ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA, COOPERATIVA OU OUTRA FORMA DE ORGANIZAÇÃO POPULAR
Art. 483. O crédito presumido de que trata o art. 256, relativo às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da aquisição: (Art. 170, § 2º, da LC 214/2025)
I - em 2029, 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);
II - em 2030, 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento);
III - em 2031, 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento);
IV - em 2032, 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento); e
V - a partir de 2033, 13% (treze por cento).
CAPÍTULO II - DOS PERCENTUAIS DE CRÉDITO PRESUMIDO EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS USADOS ADQUIRIDOS DE PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE PARA REVENDA
Art. 484. O crédito presumido de que trata o art. 258 relativo à aquisição, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI, será calculado mediante aplicação, sobre o valor da aquisição, da alíquota do IBS aplicável às operações com o bem móvel, fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento e vigente: (Art. 171 da LC 214/2025)
I - na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032;
II - na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033.