Resolução CGIBS Nº 6 DE 30/04/2026


 Publicado no DOU em 30 abr 2026

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TÍTULO X - DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 451. O CGIBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS. (Art. 318 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 452. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas: (Art.

319 da LC 214/2025)

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias.

Art. 453. Os órgãos colegiados de que trata o art. 452: (Art. 320 da LC 214/2025)

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do CGIBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 454. Os regimentos internos dos órgãos colegiados de que trata o art. 452 serão aprovados por unanimidade pelos representantes e assinados pelos respectivos Presidentes.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 455. O Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias será composto de: (Art. 319, I, da LC 214/2025)

I - 4 (quatro) representantes da RFB; e

II - 4 (quatro) representantes do CGIBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Comitê será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do CGIBS.

Art. 456. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias: (Art. 321 da LC 214/2025)

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS;

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS; e

IV - decidir, mediante provocação do consulente ou das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, sobre matéria comum eventualmente constatada em solução de consulta qualificada como matéria específica do IBS ou da CBS.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida:

I - pelo Presidente do CGIBS;

II - pelo Ministro de Estado da Fazenda; e

III - por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do

§ 2º, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

§ 4º Os membros titulares do Comitê poderão suscitar discussão sobre matérias de competência do órgão, nos termos de seu regimento interno.

§ 5º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas. (Art. 321, § 4º, da LC 214/2025)

CAPÍTULO III - DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 457. O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias será composto de: (Art. 319, II, da LC 214/2025)

I - 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

II - 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na forma de seu regimento interno, o Fórum será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo CGIBS.

Art. 458. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias: (Art. 322 da LC 214/2025)

I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

I - o Presidente do CGIBS; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

CAPÍTULO IV - DO ATO CONJUNTO DO COMITÊ DE HARMONIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS E DO FÓRUM DE HARMONIZAÇÃO JURÍDICA DAS PROCURADORIAS

Art. 459. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 323 da LC 214/2025)

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput deste artigo.