Publicado no DOU em 30 abr 2026
Regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e dá outras providências.
TÍTULO IV - DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS
Art. 199. Fica reduzida a zero a alíquota do IBS incidente sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. (Art. 125 da LC 214/2025)
§ 1º Atendidos os requisitos próprios, a redução de alíquota estabelecida pelo caput deste artigo aplica-se à importação dos bens nele previstos.
§ 2º A alteração das operações com bens beneficiados pela redução de alíquota estabelecida pelo caput deste artigo, mediante acréscimo, exclusão ou substituição, somente entrará em vigor após o cumprimento do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 156-A da Constituição Federal.
§ 3º Na hipótese de algum produto relacionado no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, mantida a sua natureza, ser comercializado em conjunto com outros produtos, não haverá perda do tratamento tributário previsto neste Título, desde que especificado o valor de cada item beneficiado pela redução de alíquota.