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Parecer Nº 72 DE 01/03/2006

Cruzetas de madeira – enquadramento como produto acabado.

Estadual - RO - DOE - 1 mar 2006

Consulta Nº 28 DE 17/06/2024

Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?

Estadual - TO - DOE - 17 jun 2024

Consulta Nº 29 DE 08/07/2024

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

Estadual - TO - DOE - 8 jul 2024

Consulta Nº 30 DE 08/07/2024

Questiona qual é o percentual máximo de perdas de mercadorias permitido por lei ou decreto para a emissão de nota fiscal de baixa de estoque.

Estadual - TO - DOE - 8 jul 2024

Consulta Nº 31 DE 07/07/2024

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.

Estadual - TO - DOE - 7 jul 2024

Consulta Nº 33 DE 16/07/2024

PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).

Estadual - TO - DOE - 16 jul 2024

Consulta Nº 34 DE 07/07/2024

Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal?

Estadual - TO - DOE - 7 jul 2024

Consulta Nº 35 DE 07/07/2024

Está correto o entendimento da Consulente, indicado no Parágrafo 12 desta consulta e, desta forma, na venda interna de “carne bovina e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados”, sujeitas à substituição tributária, com destino ao comércio, devemos observar a carga tributária de 12%, estabelecida na Lei n. 1.303/2002?

Estadual - TO - DOE - 7 jul 2024

Parecer Nº 94 DE 29/03/2006

Atualização de créditos de ICMS e ativo imobilizado – diante da ausência de previsão na legislação fiscal de Rondônia e à luz de julgados do STF, diferentemente do crédito tributário, o crédito fiscal decorrente da compensação de ICMS não comporta atualização monetária.

Estadual - RO - DOE - 29 mar 2006

Consulta Nº 36 DE 19/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.

Estadual - TO - DOE - 19 jul 2024