Publicado no DOE - RO em 29 mar 2006
Atualização de créditos de ICMS e ativo imobilizado – diante da ausência de previsão na legislação fiscal de Rondônia e à luz de julgados do STF, diferentemente do crédito tributário, o crédito fiscal decorrente da compensação de ICMS não comporta atualização monetária.
1. RELATÓRIO:
A consulente supra qualificada, Sociedade de Economia Mista formulou consulta referente ao Dec. 8321/98/98, conforme segue:
“De acordo com o Regulamento do ICMS para o estado de Rondônia, a CERON realiza os controles dos créditos fiscais, através do “Controle de Crédito de ICMS do Ativo permanente – CIAP”, conforme preconiza os art. 035 a 038 do Dec. 8321/98.
Com vista a eliminar dúvidas, perguntamos: O Regulamento ou demais legislação do ICMS para o Estado de Rondônia, oferece previsão legal para atualização dos créditos do ICMS controlados pelo CIAP?”
O presente processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento (fl. 02 a 03);
b) Cópia da Procuração (fl. 04);
c) DARE ref. pagamento da taxa Estadual (fl. 05 e 06).
2. ANÁLISE :
2.1 -Créditos decorrentes de entrada para o ativo imobilizado.
A Lei Estadual nº 688/96, incorporando disposições da Lei Complementar nº 87/96, com a alteração feita pela Lei Complementar nº 102/2000, assim trata a matéria:
Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33. (NR Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios a atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (NR lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a a partir de 01 de janeiro de 2001)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado
(....)
Não existe nas disposições supra e na legislação fiscal de Rondônia qualquer previsão de atualização monetária dos créditos fiscais oriundos da entrada de bens para compor ativo imobilizado ou outros créditos decorrentes da compensação de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões sobre a matéria, em sede de Recurso Extraordinário, vem determinando a impossibilidade da correção monetária dos créditos do ICMS, conforme abaixo:
“ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FISCAIS E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Crédito de ICMS. Natureza meramente contábil. Operação escritural, razão por que não se pode pretender a aplicação do instituto da atualização monetária. 2 A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo Judiciário sob pena de substituir-se o legislador estadual em matéria de sua estrita Competência. 3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e da não cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual só previa a correção monetária dos créditos tributários e vedada a atualização dos créditos, não há que se falar em tratamento desigual a situações equivalentes. 3.1 - A correção monetária incide sobre o débito tributário devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-se do crédito escritural – técnica de contabilização para equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o princípio da não cumulatividade.” (Ac un da 2ª T do STJ-RE 215.470-9/SP - Rel. Min Maurício Corrêa – j 10.02.98 – DJU-e 1 13.03.98, p. 19).
“CORREÇÃO DOS CRÉDITOS ACUMULADOS. PRINCÍPIOS DA NÃO- CUMULATIVIDADE E DA ISONOMIA. O Sistema de créditos e débitos, por meio do qual se apura o ICMS devido, tem por base valores certos, correspondentes ao tributo incidente sobre as dividas operações mercantis, ativas e passivas, realizadas no período considerado, razão pela qual tais valores, justamente com vista à observância do princípio da não-cumulatividade, são insuscetíveis de alteração em face de quaisquer fatores econômicos ou financeiros.
De ter-se em conta, ainda, que não há falar, no caso, em aplicação do princípio da isonomia, posto não configurar obrigação do Estado, muito menos sujeita a efeitos moratórios, eventual saldo escritural favorável ao contribuinte, situação reveladora, tão-somente, de ausência de débito fiscal, este sim, sujeito a juros e correção monetária, em caso de não-cumulatividade no prazo estabelecido.” (Ac un da 1ª T do STJ – RE 195.902-9/SP – Rel. Min. Ilmar Galvão - j 30.06.98 – DJU-e 1 20.11.98, p. 13).
Portanto, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto e a ausência de previsão legal, conclui-se que, diferentemente do “crédito tributário” lançado e devido ao poder público, o qual tem previsão legal de entre outras implicações, ser atualizado monetariamente, o “crédito fiscal” apurado, direito do contribuinte, não comporta este instituto de atualização monetária.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 29 de março de 2006.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
De acordo:
Carlos Magno de Brito
AFTE - Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual