Consulta Nº 35 DE 07/07/2024


 


Está correto o entendimento da Consulente, indicado no Parágrafo 12 desta consulta e, desta forma, na venda interna de “carne bovina e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados”, sujeitas à substituição tributária, com destino ao comércio, devemos observar a carga tributária de 12%, estabelecida na Lei n. 1.303/2002?


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Aduz a consulente que é beneficiária do Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA e que comercializa produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS como contribuinte substituto em relação às operações subsequentes, realizadas pelos estabelecimentos comerciais.

Afirma que os seus clientes são estabelecimentos comerciais inscritos no Estado do Tocantins, optantes pelos benefícios da Lei n. 1.303/2002.

Alega que, de acordo com a referida lei, embora a carne bovina esteja sujeita à substituição tributária, não é excluída do benefício da carga tributária de 12%. E que as regras estabelecidas pela Lei n. 1.303/2002 foram incorporadas ao Regulamento do ICMS do Tocantins, em seu art. 8º, inciso XX.

Informa que como destacado no tópico anterior, para uso da redução da base de cálculo do ICMS, é necessário que sejam verificadas as alíneas “a”, a “d” do art. 8º, inciso XIX.

Colaciona 3 (três) cálculos de substituição tributária, referente às saídas internas de carne bovina (NCMs 0201 e 0202).

ICMS PRÓPRIO

Cálculo 1 – Lei n.1.303/2002

Cálculo 2 – Lei n.1.303/2002

Cálculo 3 RICMS/TO, art. 8º, inciso XX

Valor dos Produtos

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Base de Cálculo do ICMS Próprio (indicado na NF-e)

1.000,00

666,67

1.000,00

Alíquota do ICMS

18%

18%

18%

Valor do ICMS próprio (b x c)

180,00

120,00

180,00


.

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Cálculo 1 – Lei n.1.303/2002

Cálculo 2 – Lei n.1.303/2002

Cálculo 3 RICMS/TO, art. 8º, inciso XX

a) Valor Total da operação (antes do cálculo da S.T)

1.000,00

1.000,00

1.000,00

b) MVA

30%

30%

30%

c) B.C S.T

866,71

866,67

1.300,00

d) Alíquota do ICMS

18%

18%

18%

e) Subtotal S.T (antes da dedução do ICMS próprio) (h x i)

156,00

156,00

234,00


.

f) Valor do crédito do ICMS Próprio a ser considerado na cálculo da ST

120,00

120,00

180,00

g)Valor do ICMS ST (i – j)

36,00

36,00

54,00

h) Valor total da N.F

1.036,00

1.036,00

1.036,00


Obs: ICMS efetivamente recolhido pela Consulente (ICMS próprio), em virtude do crédito presumido da Lei n. 1.385/2003 (carga tributária de 1%): 10,00

Entende que o RICMS/TO fez uma restrição maior, em relação do uso do benefício fiscal dos produtos sujeitos à substituição tributária, que não acompanha o estabelecido pela Lei n. 1.303/2002. E que, nesse ponto, é necessária trazer a consulente o estabelecido no art. 99 do CTN.

Assim, entende que o cálculo estabelecido na Planilha “1” é a correta.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente, indicado no Parágrafo 12 desta consulta e, desta forma, na venda interna de “carne bovina e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados”, sujeitas à substituição tributária, com destino ao comércio, devemos observar a carga tributária de 12%, estabelecida na Lei n. 1.303/2002?

Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo e consequentemente preenchimento da NF-e?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

De acordo com as suas informações, a consulente é beneficiária do crédito presumido de ICMS, instituído pela Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003.

LEI No 1.385, de 09 de julho de 2003. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

Institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos. (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

Por sua vez, a peticionária afirma que seus clientes são estabelecimentos comerciais inscritos no Estado do Tocantins, optantes pelos benefícios da Lei n. 1.303/2002:

LEI Nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

I – 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

(...)

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de: Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

1. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.127 de 12.08.09)

2. bovinos;

3. bufalinos;

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

Pois bem, a consulente entende que o artigo 8º, inciso XIX, em seu item 4 restringe a aplicabilidade do disposto na Lei nº 1.303/2002. Cita, inclusive, o disposto no art. 99 do CTN:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Trago à baila os dispositivos legais tidos como infringidos, para a análise que o caso requer:

RICMS/TO

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:(...)

XX - 60%, até 31 de dezembro de 2032, nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto nº 6.696 de 1º.11.23). (...)

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovino e bufalino; (Redação dada pelo Decreto nº 6.696 de 1º.11.23).

XIX – 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, observado que esta: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). 

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

c) excluem-se do benefício:

1. os serviços de comunicação, excetuados os previstos em convênio ou protocolo;

2. as prestações de serviços, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo, de transporte:

2.1. interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas;

2.2. interestadual e intermunicipal aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros;

3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI deste artigo e no §3º do art. 63 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

5. as mercadorias excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo;

d) deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

Acontece que os produtos NCMS 0201 e 0202 são sujeitos à substituição tributária e os clientes da consulente (contribuinte substituto) são beneficiários da Lei n. 1.303/2002, os quais possuem o direito à redução da base de cálculo dos referidos produtos e não possuem outro benefício fiscal. Assim sendo, não há cumulação de benefícios fiscais.

Diante de todo o exposto, respondemos:

1 – Correto (cálculo 1).

2 – Pergunta prejudicada.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de julho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 324453-1

Jorge Alberto Pires de Medeiros

(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária