Lei Nº 1303 DE 20/03/2002


 Publicado no DOE - TO em 20 mar 2002


Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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O Governador do Estado do Tocantins

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei nº 1.350, de 16.12.2002).

(Revogado pelo Lei Nº 2723 DE 16/05/2013):

I - doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio;

II - 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de:

1. (Revogado pela Lei nº 2.127, de 12.08.2009, DOE TO de 13.08.2009)

2. bovinos;

3. bufalinos;

(Revogado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016):

4. suínos.

d) (Revogada pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

(Revogado pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015):

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2891 DE 19/08/2014).

III - 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário; (Redação dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

IV - 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

V - 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).

(Revogado pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014, conversão da Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014):

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2013, nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 2723 DE 16/05/2013).

a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior; (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

b) reboque e semi-reboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. (Alínea acrescentada pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

(Revogado pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014, conversão da Medida Provisória Nº 33 DE 04/07/2014):

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Revogado pela Lei Nº 4174 DE 20/06/2023 e pela Medida Provisória Nº 9 DE 25/04/2023):

VIII - 14,5% nas saídas internas de óleo diesel; (Redação do inciso dada pela Medida Provisória Nº 35 DE 11/05/2017).

IX - doze por cento, para contribuintes da indústria e do comércio, até 31 de dezembro de 2015; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2818 DE 30/12/2013).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014):

X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com: (Redação dada pela Lei Nº 3481 DE 02/07/2019).

a) caminhão, promovidas por concessionários ou revendedores autorizados, mantido o crédito do ICMS da operação anterior;

b) reboque e semirreboque, classificados no código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

XI - 1,5%, até 31 de dezembro de 2018, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2934 DE 23/12/2014).

XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016).

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

I - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

II - operações com mercadorias:

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1º deste artigo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

1. produtos da cesta básica;

2. gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

3. telhas de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

4. tijolos de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

5. lajotas de cerâmica; (Redação dada ao item pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

7. água mineral; (Item acrescentado pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1º (Item acrescentado pela Lei nº 2.012, de 18.02.2009, DOE TO de19.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

9. óleo diesel; (Item acrescentado pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Caberá ao contribuinte optar pelo beneficio que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

§ 4º A opção pelo beneficio previsto neste artigo sujeita-se:

I - ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea "a" do inciso X do § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

II - à consignação, pelo contribuinte, no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

III - à renúncia de quaisquer créditos tributários pelos contribuintes do ramo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

IV - à escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, em livros fiscais separados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

V - o benefício previsto no inciso VII do § 1º deste artigo fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

§ 4º-A. O benefício previsto no inciso XI do § 1º, deste artigo, sujeitase à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

§ 5º O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso IV do § 1º, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.376, de 22.05.2003, DOE TO de 27.05.2003)

§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1º são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.506, de 18.11.2004, DOE TO de 24.11.2004)

§ 7º O disposto no inciso IV do § 1º deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

§ 8º O estabelecimento autor da operação prevista na alínea "a" do inciso X, deste artigo, obriga-se a fazer constar do documento fiscal de venda a declaração de que o veículo é inalienável sem autorização do fisco dentro do exercício da aquisição. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

§ 9º O disposto no inciso X do § 1º, deste artigo, é extensivo às operações de leasing, nas quais o arrendante mercantil tenha sede em outra Unidade da Federação e o arrendatário esteja localizado neste Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2894 DE 19/08/2014).

Art. 1º A. É concedida redução da base de cálculo do ICMS, relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional:

I - à microempresa e à empresa de pequeno porte:

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

a) 75% para o período de 2012 a 2014; (Redação da alinea dada pela Lei Nº 2694 DE 21/12/2012).

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

b) 60% para o período de 2015; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

c) 75% para o período de 2015 a 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).

d) 75% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).

e) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

f) 50% para o período de 2025; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

g) 25% para o período de 2026. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

II - ao Microempreendedor Individual - MEI:

a) 75% para o período de 2016 a 2020; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3659 DE 29/04/2020).

b) 75% para o período de 2021; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 3783 DE 28/04/2021).

c) 75% para o período de 2022, 2023 e 2024; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

d) 50% para o período de 2025; (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

e) 25% para o período de 2026. (Redação da alínea dada pela Medida Provisória Nº 1 DE 08/01/2024).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 3363 DE 06/04/2018).

Art. 2º São isentas do ICMS: (Redação dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

I - as operações internas, até 31 de dezembro de 2015, com: (Redação dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados;

d) esmáquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

e) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo, uvas importadas e nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do § 2º deste artigo e do Regulamento. (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015). (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2017, pela Medida Provisória Nº 35 DE 11/05/2017).

II - as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, na forma do regulamento. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014).

III - (Revogado pela Lei nº 1875 DE 20.12.2007).

IV - (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

V - (Revogado pela Lei nº 1.875, de 20.12.2007, DOE TO de 21.12.2007)

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016):

VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2018, com: (Redação dada pela Lei Nº 3350 DE 15/03/2018).

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) batata e cebola;

VII - as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3106 DE 17/05/2016).

§ 1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015).

(Revogado pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015, Medida Provisória Nº 25 DE 13/05/2015, Medida Provisória Nº 17 DE 14/04/2015, Medida Provisória Nº 9 DE 16/03/2015 e Medida Provisória Nº 3 DE 14/01/2015):

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2997 DE 02/09/2015):

§ 2º A obtenção do benefício de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo é precedida de:

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

III - comprovação:

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Art. 3º É concedido crédito fiscal presumido nas operações realizadas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado, nos percentuais de:

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

I - dois por cento da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores rurais;

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

II - cinco por cento da base de cálculo, nas saídas interestaduais de:

a) (Revogada pela Lei nº 2.487, de 25.08.2011, DOE TO de 02.09.2011)

b) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca realizadas por estabelecimentos industriais;

c) derivados do leite, realizadas por indústrias de laticínios;

d) (Revogada pela Lei nº 1.944, de 04.07.2008, DOE TO de 07.07.2008)

e) milho, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada à alínea pela Lei nº 2.393, de 07.07.2010, DOE TO - Suplemento de 08.07.2010, com efeitos a partir de 30.06.2010)

III - cem por cento do valor do ICMS, devido nas operações de saídas interestaduais:

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei; (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.843, de 08.11.2007, DOE TO de 09.11.2007)

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Redação dada à alínea pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

c) com casca e palha de arroz. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2965 DE 08/07/2015).

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

IV - 15,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 10,5% nas demais operações interestaduais, com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Revogado pela Lei Nº 3016 DE 30/09/2015):

V - dez por cento da base de cálculo nas saídas interestaduais de pescado de água doce, realizadas por produtores rurais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.487, de 25.08.2011, DOE TO de 02.09.2011).

VI - 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 3819 DE 31/08/2021).

Parágrafo único. O crédito presumido previsto nos incisos:

I - II, alíneas b e c, e III, alínea b, sujeita-se ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício;

II - III, alínea a, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício.

III - III, alínea b, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.401, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

IV - III, alínea "b", e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 3819 DE 31/08/2021).

V - IV implica estorno dos créditos de ICMS relativos às entradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.548, de 22.12.2011, DOE TO de 23.12.2011, com efeitos a partir de 01.01.2012)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2850 DE 03/04/2014):

Art. 3º-A. É o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, a conceder isenção de ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento de energia solar e eólica.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo é extensiva aos beneficiários dos programas de incentivo ao uso dessas energias.

Art. 4º Revogam-se as Leis 1.036, de 22 de dezembro de 1998, e 1.202 de 29 de dezembro de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado