Lei Nº 2965 DE 08/07/2015


 Publicado no DOE - TO em 8 jul 2015


Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.


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O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

V - 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do § 1º deste artigo;

.....

Art. 1º-A. .....

I - .....

.....

b) 60% para o período de 2015;

.....

.....

Art. 3º .....

.....

III - .....

.....

c) com casca e palha de arroz.

.....

..... "(NR)

Art. 2 º É revogada a alínea "e" do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil