Lei Nº 3016 DE 30/09/2015


 Publicado no DOE - TO em 30 set 2015


Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

II - 12% por cento, para contribuintes:

.....

III - 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;

IV - 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;

V - 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo.

.....

.....

Art. 1º-A.....

.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015 e 2016;

d) 50% para o período de 2017;

e) 25% para o período de 2018;

II - ao Microempreendedor Individual - MEI:

a) 75% para o período de 2016;

b) 50% para o período de 2017;

c) 25% para o período de 2018.

....." (NR)

Art. 2º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002:

I - inciso XI do § 1º do art. 1º;

II - § 4º-A do art. 1º;

III - alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 1º-A;

IV - incisos I, II, IV e V do art. 3º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - imediatos quanto ao disposto na alínea "c" do inciso I do art. 1º-A;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016 no referente às demais disposições.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil