Lei Nº 3363 DE 06/04/2018


 Publicado no DOE - TO em 6 abr 2018


Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


Portal do SPED

O Presidente da Assembleia Legislativa, no Exercício do Cargo de Governador do Estado do Tocantins,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015 a 2018;

d) 50% para o período de 2019;

e) 25% para o período de 2020;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 a 2018;

b) 50% para o período de 2019;

c) 25% para o período de 2020.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária."(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de abril de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil