Medida Provisória Nº 29 DE 02/07/2014


 Publicado no DOE - TO em 2 jul 2014


Altera o art. 1º da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

.....

II - .....

.....

e) da indústria ou do comércio, nas saídas de embarcações.

.....

§ 2º .....

.....

II - .....

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto quanto às previstas na alínea "e" do inciso II e no inciso V do § 1º deste artigo;

..... " (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado