Medida Provisória Nº 2 DE 07/02/2020


 Publicado no DOE - TO em 7 fev 2020


Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que específica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A .....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015 a 2020;

d) 50% para o período de 2021;

e) 25% para o período de 2022;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 a 2020;

b) 50% para o período de 2021;

c) 25% para o período de 2022."(NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de fevereiro de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado