Lei nº 2.254 de 16/12/2009


 Publicado no DOE - TO em 17 dez 2009


Altera as Leis nºs 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA.


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O Vice-Governador do Estado do Tocantins, no exercício do cargo de Governador do Estado

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 18 do Anexo I à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

§ 2º O benefício previsto no inciso III não se aplica às mercadorias:

I - que possuam redução de base de cálculo na operação interna;

II - classificadas nos itens 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 18, 20, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 do Anexo I da Lei nº 1.287/2001.

.....(NR)"

Art. 2º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

§ 1º .....

VI - 8%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com:

VII - 1,5%, até 31 de dezembro de 2010, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

Art. 3º .....

IV - 10,5% da base de cálculo, até 31 de dezembro de 2010, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

..... (NR)"

Art. 3º É acrescido o § 3º ao art. 4º da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

§ 3º O incentivo fiscal previsto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo não se aplica às saídas interestaduais com couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue)."(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

EDUARDO MACHADO SILVA

Governador do Estado, em exercício

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil