Lei nº 1.401 de 30/09/2003


 Publicado no DOE - TO em 1 out 2003


Altera as Leis 1.095, de 20 de outubro de 1999, 1.184, de 26 de outubro de 2000, 1.303, de 20 de março de 2002, e 1.375, de 14 de maio de 2003.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do parágrafo único do art. 1º da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

I - se instalarem até 31 de dezembro de 2015;

Art. 2º O inciso III do art. 4º da Lei 1.184, de 26 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...................................................................................................................

III - 9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas.

Art. 3º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 7º O disposto no inciso IV do § 1º deste artigo é extensivo à prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de passageiro, atendido o inciso III do § 4º

Art. 2º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com:

I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

IV - máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

Art. 3º ....................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º;

b) e internas, até 31 de dezembro de 2015, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce.

Parágrafo único. ....................................................................................................

III - III, alínea b, é concedido à indústria instalada no Estado do Tocantins até 31 de dezembro de 2015;

Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Lei 1.375, de 14 de maio de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS incidente sobre veículos automotores novos prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 2º Durante a suspensão referida no artigo antecedente, é de 12% a alíquota do ICMS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2003; 182º da Independência, 115º da República e 15º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS DA COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil