Lei nº 2.127 de 12/08/2009


 Publicado no DOE - TO em 13 ago 2009


Altera a Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e revoga dispositivo da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...........................................................

VII - o Revisor de Segunda Instância.

Art. 36. ...........................................................

§ 5º Na impugnação direta ao COCRE o auto de infração pode ser alterado por termo de aditamento.

Art. 54-A. Os Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos devem receber a mesma decisão dos anteriormente julgados, a critério dos Conselheiros, depois de ouvido o relator, se já distribuídos, e do Presidente do COCRE, se ainda não distribuídos.

§ 1º Consideram-se Recursos Voluntários e Reexames Necessários repetitivos os que tratem da mesma tese de defesa relativa à mesma matéria de fato ou de direito aventada pela exigência tributária por Auto de Infração e entendimento consolidado pelo COCRE.

§ 2º No acórdão relativo à decisão constante do caput deste artigo, deve constar tão somente a informação quanto ao desfecho final, se confirmando ou não a decisão de Primeira Instância, podendo a Ementa fazer alusão ao mérito da exigência ou à existência dos Recursos Voluntários e Reexames Necessários Repetitivos.

............................................................................"(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º É revogado o item 1 da alínea c do inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de agosto de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil