Lei nº 1.506 de 18/11/2004


 Publicado no DOE - TO em 24 nov 2004


Altera as Leis 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário do Estado, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo e concede isenção e crédito presumido de ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 70 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 70. .................................................................................................................

III - .........................................................................................................................

e) templos de qualquer culto.

Art. 2º O Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

3.2 - cervejas, chopes, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, e xarope ou extrato concentrado para refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, classificado na posição 2106.90.10.

11.7 - ração tipo pet para animal doméstico, classificada na posição 2309 da NBM/SH

Art. 3º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

V - 17% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observado o § 6º

§ 2º ........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do §1º;

b) ...........................................................................................................................

7. água mineral;...............................................................................................................................

§ 6º Os benefícios previstos nos incisos III, IV e V do § 1º são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se o inciso XII do art. 71 e o item 3.3 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de novembro de 2004; 183º da Independência; 116º da República e 16º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

RENAN DE ARIMATÉA PEREIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil