Lei Nº 2934 DE 23/12/2014


 Publicado no DOE - TO em 23 dez 2014


Altera a Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2018, os prazos previstos nos incisos X e XI do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002.

Art. 2º O inciso V do § 1º do art. 1º da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - 7% nas operações internas com produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.2010, 8506.10.2010, 9613.10.2000, 8212.10.20, 3506.10.2010 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o § 6º deste artigo."(NR)

Art. 3º A alínea "b" do inciso I do art. 1º-A da Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - 100% a partir de 2015;"(NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil