Lei nº 2.012 de 18/02/2009


 Publicado no DOE - TO em 19 fev 2009


Altera as Leis nºs 1.173, de 2 de agosto de 2000, que autoriza a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..........................................................................................................

VIII - 9% do valor da operação até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais de gado bovino gordo vivo, praticadas por produtor rural;

........................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º...........................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................

VI - 8%, até 30 de junho de 2009, nas operações com:

VII - 1,5%, até 30 de junho de 2009, nas operações com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

§ 2º ................................................................................................................

II - .................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

8. bebidas relacionadas no inciso V do § 1º

.........................................................................................................."(NR)

"Art. 3º ..........................................................................................................

IV - 10,5% da base de cálculo, até 30 de junho de 2009, nas saídas interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, previstos no Regulamento do ICMS.

..........................................................................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor quanto:

I - ao disposto no art. 1º, a partir de sua publicação;

II - ao disposto no art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de fevereiro de 2009; 188º da Independência, 121º da República e 21º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil