Lei nº 1.843 de 08/11/2007


 Publicado no DOE - TO em 9 nov 2007


Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º....................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

d) nas operações internas de máquinas e equipamentos rodoviários, conforme Regulamento do ICMS;

Art. 2º ....................................................................................................................

I - algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais;

Art. 3º ....................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

d) de máquinas e equipamentos rodoviários, para o estabelecimento remetente, conforme Regulamento do ICMS;

III - .........................................................................................................................

a) realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

....................................................................................................................."(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

DORIVAL RORIZ GUEDES COELHO

Secretário de Estado da Fazenda

MARY MARQUES DE LIMA

Secretária-Chefe da Casa Civil