Consulta Nº 29 DE 08/07/2024


 


INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.


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INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2-03), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 9.

Formula a presente

CONSULTA:

1. Qual é o entendimento da SEFAZ/TO quanto à mercadoria Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica (garrafa PET) com capacidade de até 500ml, NCM 2201.10.00, CEST 03.005.00. Ela ainda é considerada um produto S.T? O Anexo XXI deixou de relacionar o referido produto, passando a mencionar somente em copo plástico descartável.

2. Quais águas se enquadrariam nesse NCM 2201.10.00 e CEST 03.005.00 que são passíveis de Substituição Tributária?

ANÁLISE PRELIMINAR:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei nº 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I– formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado “  o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

Art. 78.(...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na legislação tributária estadual e, precipuamente, no Anexo XXI ao RICMS/TO.

Entretanto, basta à consulente analisar o Anexo supra que verá que o dispositivo legal revogado (Decreto n. 5.581, de 14/02/17) relacionava-se às referidas mercadorias em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500ml.

De acordo com o Anexo XXI supra, a mercadoria NCM 2201.10.00, CEST 03.005.00, atualmente em vigor (Decreto n. 2.659, de 26/05/21) é a água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável.

Destarte, toda a mercadoria que se enquadra nesta situação e independentemente de sua medida (NCM 2201.10.00 e CEST 03.005.00), por óbvio, é sujeita à substituição tributária.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de julho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 324453-1

Jorge Alberto Pires de Medeiros

(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária