Consulta Nº 30 DE 08/07/2024


 


Questiona qual é o percentual máximo de perdas de mercadorias permitido por lei ou decreto para a emissão de nota fiscal de baixa de estoque.


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A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de vidros (CNAE 4743-1/00).

Questiona qual é o percentual máximo de perdas de mercadorias permitido por lei ou decreto para a emissão de nota fiscal de baixa de estoque.

INTERPRETAÇÃO:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I– formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Em razão das características próprias de cada produto, inexiste, na legislação tributária tocantinense, um índice de perda (quebra) previamente fixado.

Para baixa do estoque, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverá ser informado o motivo da emissão e o CFOP 5.927 – “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de julho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 324453-1

Jorge Alberto Pires de Medeiros

(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária