Consulta Nº 36 DE 19/07/2024


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.


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ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação informado no documento fiscal emitido pelo vendedor para acompanhar a mercadoria na remessa ao destinatário final – Sigilo comercial.

I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, na venda à ordem, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir o documento fiscal em favor do destinatário final, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Formoso do Araguaia - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 0810-0/04), conforme BIC a fls. 16.

Aduz que na consecução de suas atividades, participa de operações de “venda à ordem”, a qual está regulamentada no art. 406 do RICMS/TO.

Afirma que, no caso concreto, a Consulente participa de operações de “venda à ordem”, na qualidade de “vendedora remetente”, emitindo Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) sem destaque do ICMS para acompanhar as mercadorias até o destinatário final, com indicação da expressão “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”, no campo da operação da nota fiscal, nos termos do artigo 406, § 3º, “a”, do RICMS/TO.

Alega que nessa operação é importante que seja preservado o sigilo comercial, sobretudo com relação ao preço das mercadorias. Isso porque não é recomendável que o preço praticado entre a Consulente e o “adquirente original” seja revelado para o “destinatário final” das mercadorias.

Apregoa que a legislação tributária tocantinense é silente sobre o valor que deve ser indicado na NF-e de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”, o que justifica a apresentação desta consulta.

Entende que há dois caminhos possíveis para preservar o sigilo comercial da operação”

(i) Emitir a NF-e de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros” indicando o mesmo valor constante na NF-e mencionada no art. 406, §3º, I, do RICMS/TO, isto é, aquela emitida pelo adquirente originário em nome do destinatário final das mercadorias; ou

(ii) Emitir a NF-e de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros” sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”.

Entende que se trata de medida que não trará prejuízo ao erário estadual, sobretudo porque não há destaque do ICMS na NF-e de “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”, conforme determina o artigo 406, §3º, II, “a”, do RICMS/TO. E que é o entendimento do Estado de São Paulo (Consulta Tributária n 25.336/2022).

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. A sua interpretação está correta, podendo emitir a NF-e no item (i) ou item (ii)?

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

INTERPRETAÇÃO:

Cumpre esclarecer que o entendimento aqui apresentado é válido para ser utilizado no Estado do Tocantins. Para operações que envolvem outras unidades federativas, recomenda-se que a Consulente busque explanações junto aos demais fiscos.

A venda à ordem pode ser entendida como aquela em que o vendedor, após acertada a operação, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando a empresa à qual deve ser entregue (destinatário), efetivamente, a mercadoria. Portanto, a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertence a titulares distintos.

A matéria está prevista no artigo 406 do RICMS/TO:

Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

§1º Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

§2º No caso de venda para entrega futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emite Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

§3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;

II – pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

§4º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2º deste artigo.

Importante destacar que, como se observa da norma acima transcrita, na operação de venda à ordem, a cada entrega, global ou parcial, três Notas Fiscais (acima descritas) devem ser emitidas, sendo objeto da presente consulta apenas a Nota Fiscal descrita no item “b”:

a) Pelo adquirente original (cliente da Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com valor da operação e com destaque do imposto, se devido.

b) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário final, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal descrita no item “a”, conforme § 3º, II, "a", do artigo 406 do RICMS/TO, para acobertar o trânsito da mercadoria. Para preservar o sigilo comercial da operação, este documento fiscal pode ser: (i) emitido tendo como valor o constante da Nota Fiscal do item “a”; ou (ii) ser emitido sem valor (valor igual a zero), neste último caso, consignando-se a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “Valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº (número da Nota Fiscal de venda do adquirente original para o destinatário final)”.

c) Pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original (cliente da Consulente), com CFOP 5.118 ou 5.119 (venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com indicação do valor da operação e com destaque do imposto, se devido, referenciando as Notas Fiscais descritas nos itens “a” e “b”.

Tal solução de Consulta foi adotada pelos Estados de São Paulo e Santa Catarina, este cuja Ementa trago à baila:

Ementa

ICMS. REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. SIGILO COMERCIAL. ART. 43 DO ANEXO 6 DO RICMS-SC. AUTORIZAÇÃO DE VALOR IGUAL A ZERO NA NOTA FISCAL DE REMESSA. CONSULTA COPAT 16/2012.

Por sua vez, o Estado de Minas Gerais adotou entendimento diverso.

PTA N: 45.000019599-2

ICMS – VENDA À ORDEM – EMISSÃO DE NOTA FISCAL – REQUISITOS- A nota fiscal a ser emitida pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de VENDA À ORDEM, deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação tributária, conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2022

De acordo com o Fisco mineiro, além dos requisitos estabelecidos no art. 304 do RICMS/MG, equivalente ao art. 406 do RICMS/TO, a consulente deve obediência ao estabelecido no leiaute da NF-e estabelecido no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, conforme previsão contida no inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte I do Anexo V do RICMS/2002, bem como no artigo 2º do mesmo Anexo.

Nesse sentido, a legislação tributária mineira não prevê a emissão de nota fiscal, pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, nas operações de VENDA À ORDEM, sem discriminar o valor do produto.

Afirma o Fisco mineiro que a Consulente poderá pleitear regime especial relativo à obrigação acessória, em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar.

A meu ver, embora não exista na legislação tributária tocantinense dispositivo que permita a utilização de valores diferentes para a emissão do documento fiscal de remessa ao adquirente originário e para o destinatário das mercadorias, tal fato não impede o seu desiderato, haja vista que o documento fiscal emitido para acompanhar o transporte de mercadorias, não documenta fato gerador do imposto, pois se trata de simples remessa, operação para a qual não há a incidência do ICMS.

Nestes termos, a indicação do valor da operação passa a ser facultativa. Se a base de cálculo é “a expressão econômica do fato gerador do tributo” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 31ª. Edição, p. 142), e a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, entendo que não há razão para exigir-se a indicação de valor da operação em saída de mercadorias, para operação em que não há fato gerador do tributo.

Há ainda que se considerar que a indicação facultativa do valor da operação no documento fiscal de remessa por conta e ordem, em nome do destinatário, emitido para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, atende o objetivo de proteger o sigilo das operações comerciais do adquirente originário. Em se exigindo que o valor seja mencionado no referido documento de remessa, estar-se-ia obrigando o vendedor originário e o adquirente originário a revelarem sua operação comercial, o que contraria o princípio do sigilo das operações comerciais.

Não é razoável exigir-se a revelação de operação comercial, através da emissão de documentos fiscais, necessários somente para acompanhar o transporte de mercadorias, em operação que sequer é fato gerador do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, ICMS.

Desta forma, entendo que tanto o caminho (i) como o caminho (ii) proposta pela Consulente estão corretos, devendo a consulente adotar somente um deles.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de julho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 324453-1

Jorge Alberto Pires de Medeiros

(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária