Consulta Nº 34 DE 07/07/2024


 


Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal?


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Aduz a consulente que é beneficiária do Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA e que comercializa produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária do ICMS, sendo responsável pelo recolhimento do ICMS como contribuinte substituto em relação às operações subsequentes, realizadas pelos estabelecimentos comerciais.

Afirma que os produtos comercializados sujeitos à substituição tributária são bovinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

Transcreve o artigo 15 da Lei nº 1.287/01 e reafirma que os produtos comercializados são sujeitos à S.T, além de estarem sujeitos à Instrução Normativa SAT n. 062/2020.

Alega que os seus clientes são estabelecimentos comerciais inscritos no Estado do Tocantins e optantes pelos benefícios da Lei nº 1.303/2002.

Alega que, de acordo com a referida lei, embora a carne bovina esteja sujeita à substituição tributária, não é excluída do benefício da carga tributária de 12%.

Colaciona 2 (duas) formas de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária:

1. Exemplo de cálculo com MVA Original (operação interna):

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Alíquota Interna (TO):       18%

Redução da Base de Cálculo do ICMS em 33,33% (18% para 12%)

MVA Original (operação interna): 30%

ICMS próprio a ser reduzido: Valor Total dos Produtos x 12%

ICMS próprio a ser reduzido: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 (na Nota Fiscal de venda constará a base de cálculo. A redução aqui aplicada servirá apenas de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, tendo em vista que a CONSULENTE é estabelecimento industrial e não comercial).

Base de Cálculo do ICMS-ST: ((Valor Total dos Produtos + MVA Original) – Red. de Base de Cálculo)

Base de Cálculo do ICMS-ST: ((R$ 1.000,00 + 30%) – 33,33%)

Base de Cálculo do ICMS-ST: R$ 866,71

ICMS-ST (Base de Cálculo do ICMS-ST x Alíquota Interna) – ICMS próprio a ser reduzido

ICMS-ST: (R$ 866,71 x 18%) – 120,00+ 36,00

2. Exemplo de cálculo com Preço de PAUTA (operação interna, sendo a Pauta considerada apenas no cálculo da Substituição Tributária):

Valor Total dos Produtos: R$ 1.000,00

Alíquota Interna (TO):       18%

Redução da Base de Cálculo do ICMS em 33,33% (18% para 12%)

Valor da Paula (Ponta de Agulha): R$ 14,90

Quantidade: 100kg

ICMS próprio a ser reduzido: Valor Total dos Produtos x 12%

ICMS próprio a ser reduzido: R$ 1.000,00 x 12% = R$ 120,00 (na Nota Fiscal de venda constará a base de cálculo. A redução aqui aplicada servirá apenas de cálculo do imposto devido por Substituição Tributária, tendo em vista que a CONSULENTE é estabelecimento industrial e não comercial).

Base de Cálculo do ICMS-ST: ((Valor Total dos Produtos x Valor da Pauta) – Red. de Base de Cálculo)

Base de Cálculo do ICMS-ST: ((100kg x R$ 14,90) – 33,33%)

Base de Cálculo do ICMS-ST: R$ 993,38

ICMS-ST (Base de Cálculo do ICMS-ST x Alíquota Interna) – ICMS próprio a ser reduzido

ICMS-ST: (R$ 993,38 x 18%) – 120,00= 58,81

Entende que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente, no sentido de que a MVA só pode ser utilizada nas hipóteses em que não é aplicada a Pauta Fiscal?

Caso esteja incorreto o entendimento da Consulente, qual a forma correta de cálculo da substituição tributária, quando houver Pauta Fiscal para o produto?

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

De acordo com as suas informações, a consulente é beneficiária do crédito presumido de ICMS, instituído pela Lei n. 1.385, de 09 de julho de 2003.LEI No 1.385, de 09 de julho de 2003. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

Institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de: (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos. (Redação dada pela Lei nº 3.922 de 13.04.22).

Por sua vez, a peticionária afirma que seus clientes são estabelecimentos comerciais inscritos no Estado do Tocantins, optantes pelos benefícios da Lei n. 1.303/2002:

LEI Nº 1.303, de 20 de março de 2002.

Reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

I – 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016. 

(...)

c) do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de: Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).

1. REVOGADO; (Redação dada pela Lei 2.127 de 12.08.09)

2. bovinos;

3. bufalinos;

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às:

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto:

6. carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis, resultantes do abate, em estado natural, resfriado, congelados ou temperados;

A consulente entende que mesmo seus clientes sendo beneficiários da Lei n. 1.303/2002, a alíquota interna dos bovinos e produtos resultantes de sua matança é de 12%.

Pois bem, efetivamente as mercadorias NCM elencadas pela consulente estão dispostas no Anexo XXI ao RICMS/TO:

(Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.62

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

13.62.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

13.63

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados


.

(Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

56%

7%

51,13%

12%

43%


Diante de todo o exposto, respondemos:

1 – Não. De acordo com o artigo 63 do RICMS/TO, a base de cálculo deve ser o maior valor entre ambos.

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§1º A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47 a 61 e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

§2º Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:

I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

Cumpre salientar que a adoção dos valores constantes da pauta fiscal como valor mínimo são para as entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, de acordo com o inciso I do art. 8º, PORTARIA SEFAZ Nº 749, de 06 de julho de 2011.

Art. 8º Os valores constantes da pauta fiscal, devem ser adotados como valor mínimo para apuração do imposto, nas operações ou prestações:

I – de entradas interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, salvo nos casos em que a legislação tributária dispuser de outra forma. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 644, de 13.06.12)

2 – A forma correta de cálculo é a estipulada pelo Anexo XXI ao RIMCS/TO, com a redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22/06/2020, sendo:

A Margem de Valor Agregado - MVA - ST original (interna) – 30%.

Alíquota interna - 20% (vinte por cento).

Informo que a forma correta de cálculo da consulente (na venda das mercadorias objeto de análise aos beneficiários da Lei nº 1.303/2002) já foi objeto de resposta (processo n. 2023/9540/503588).

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de julho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV- Mat. 324453-1

Jorge Alberto Pires de Medeiros

(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária