CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
CONSULTA INDEFERIDA – Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas e sem demonstração das legislações pertinentes que fundamentem a consulta, afrontando-se os dispostos nos incisos I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01 c/c os incisos I, II e §1º do artigo 19, Anexo único ao Decreto n° 3.088/2007.
RELATO:
1. A empresa supra, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Rio dos Bois-TO, tem como atividade econômica principal a extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente (CNAE 07.29-4-04), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 7.
2. Formula a presente
CONSULTA:
3. Qual a legislação a ser cumprida pela empresa, a respeito da tributação de impostos, taxas e obrigações acessórias?
ANÁLISE PRELIMINAR:
4. É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
(...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I– formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
5. A consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade.
6. A consulta deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.
7. Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.
8. A consulta, repita-se, tem que ser determinada e específica, contendo a descrição pormenorizada do fato/objeto duvidoso, inclusive com a demonstração da legislação pertinente que fundamente a consulta, pois, sem isso, não será recebida. São as determinações exigidas pelo inciso I e Parágrafo único do artigo 78, Lei n° 1.288/01, c/c os incisos I e II e §1º, do artigo 19, todos do Anexo Único ao Decreto n° 3.088/2007:
“Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:
I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
(…)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§2º Na hipótese de Consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência.
§3º Ao consulente é facultado anexar à petição pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.
9. Resta óbvio, pois, que a Consulta Tributária não possui como escopo a prestação de orientações gerais e completas sobre sistemáticas, programas de tributações ou temas gerais da legislação tributária estadual.
10. Diante do exposto e com fulcro no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente Consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de julho de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV- Mat. 324453-1
Jorge Alberto Pires de Medeiros
(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária