Publicado no DOE - RO em 1 mar 2006
Cruzetas de madeira – enquadramento como produto acabado.
O interessado supra qualificado consulta esta Gerência de Tributação acerca do produto cruzetas de madeira para rede elétrica, se qualificado como produto semi-elaborado ou produto acabado.
O processo foi instruído com:
a) Solicitação de Parecer (fls. 02 e 03);
b) Consulta ao Cadastro Estadual (fls. 04);
c) Relação de documentos (fls. 06);
d) Comprovante de recolhimento de taxa estadual (fls. 07);
e) Cópia do Parecer 140/02/Getri (fls. 08 a 11).
Vejamos o que dispõe o RICMS/RO em seu artigo 4º.:
“ Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
I - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente, suscetível de circulação econômica;
II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.
III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:
a) o produto de qualquer origem que, submetido à industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento;
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1 - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;
2 - abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;
3 - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;” (g. n.)
Como se pode verificar na parte grifada, um produto semi-elaborado já passou por uma ou mais fases de industrialização, porém, não o suficiente para o seu emprego final, ou seja, ainda depende de mais fases de industrialização. Ao mesmo tempo podemos concluir que um produto semi-elaborado não é um produto acabado, quando todas as fases de transformação já se esgotaram e o produto está finalmente pronto para o uso final.
Vale ressaltar que o simples fato de um produto necessitar de montagem para o uso não significa que não seja um produto acabado, por exemplo, 1 (hum) disco rígido de um computador também conhecido como HD (Hard Disk), seu uso depende de montagem numa placa mãe de computador, mas isso não o torna um produto semi-elaborado, pois, o HD em si já passou por todas as suas fases de transformação e está pronto para seu uso nas condições necessárias.
Assim é a cruzeta de madeira para rede elétrica. Se para seu uso final, já foram esgotadas todas as fases de industrialização necessárias, faltando apenas sua colocação num poste ou em outro suporte respectivo, devemos considerá-la produto acabado.
É o parecer
À consideração superior
GETRI, CRE, Porto Velho, 01 de março de 2006.
Marcus Brawley Fortes da Rocha
Auditor Fiscal
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária
De acordo: Aprovo parecer retro:
Carlos Magno de Brito Ciro Muneo Funada
Gerente de Tributação Coordenador Geral da Receita Estadual