PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
PERDA DA ESPONTANEIDADE DA CONSULTA - A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem (art. 33 do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/2007).
EXPOSIÇÃO FÁTICA:
1. A Consulente, estabelecida em Tocantinópolis - TO, aduz que tem como principal atividade o recebimento de ovos para incubação. Faz a seleção de pintos, vacina e distribui para os integrados, sendo esta unidade responsável pela fabricação de ração e distribuição para os integrados e transferência para outras unidades do grupo.
2. Afirma que a SANTA IZABEL ALIMENTOS é um complexo agroindustrial composta por 18 filiais, com mais de 21 anos de mercador. No Tocantins estão sediadas 6 filiais.
3. Alega que recolhe o Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE) sobre faturamento (vendas), conforme determina o art. 8º da Lei n. 1.695/06. E nas operações de transferências para as outras unidades e cooperados o recolhimento é feito ao final do ciclo operacional. Portanto, prossegue, a empresa recolhe sobre o faturamento incentivado.
4. Apregoa que a presente Consulta se refere à intimação proferida por esta Secretaria na pessoa do Auditor Fiscal Ismarlei Vaz da Silva.
5. Formula, pois, a presente
CONSULTA:
6. Nas transferências de ovos férteis com CFOP (5151 e 6151) para as unidades da empresa que deverão fazer a incubação e posterior envio dos pintos de um dia para a cria e engorda do frango incidirá o Fundo de Desenvolvimento Econômico? Como já informado, na venda do frango abatido (produto final) é que a empresa recolhe o FDE.
7. Nas transferências entre as unidades do grupo com CFOP (5151, 6151) e para os cooperados CFOP 5452 de ração para cria e engorda dos frangos e posterior retorno incidirá o Fundo de Desenvolvimento Econômico? Como já informado, na veda do frango abatido (produto final) é que a empresa recolhe o FDE.
8. As transferências entre as unidades do grupo com CFOP (5151, 6151) e para os cooperados CFOP 5452 de pintos de um dia para cria e engorda dos frangos, com posterior retorno, incidirá o Fundo de Desenvolvimento Econômico? Como já informado, na venda do frango abatido (produtor final) é que a empresa recolhe o FEDE.
ANÁLISE PRELIMINAR:
9. A Consulta é uma indagação do contribuinte (ou entidade representativa de atividade econômica ou profissional) sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária, com o escopo de obter o entendimento fazendário sobre atividades tributárias que lhes são pertinentes, para que tenha segurança e certeza de seus procedimentos, evitando riscos fiscais (autuações, imposição de penalidades).
10. A espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 34, caput, e art. 78, II, ambos da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:
Art. 34. O início do procedimento exclui a espontaneidade em relação aos atos do sujeito passivo e, independentemente de notificação, dos responsáveis.
§1º O pagamento do tributo, após o início do procedimento, não exime o contribuinte da penalidade aplicável.
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;
Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
11. A intimação é o marco inicial do procedimento administrativo tributário, ex vi dos art. 32-A e 33 da Lei nº 1.288/01:
Art. 32-A. O PAT, para lançamento de crédito tributário, encerra-se em 90 dias, contados da intimação inicial feita ao contribuinte, podendo ser prorrogado, apenas uma vez e, no máximo, por igual período, mediante termo escrito, lavrado pela autoridade que houver determinado o procedimento, acerca do qual o contribuinte deve ser notificado. (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).
Parágrafo único. Não encerrado o lançamento, no prazo previsto no caput deste artigo, o contribuinte readquire os direitos da espontaneidade, a partir de seu término, perdurando até a notificação de prorrogação, se vier a ocorrer. (NR) (Redação dada pela Lei nº 1.744 de 15.12.06).
Art. 33. O procedimento de constituição de crédito tributário tem início com:
I – o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por autoridade competente, notificando a exigência ao sujeito passivo ou o seu preposto;
II – a apreensão de mercadorias, livros, documentos ou equipamentos.
12. Nos vertentes autos, a peticionária efetiva questionamentos em face da intimação proferida pela SEFAZ/TO, na pessoa do auditor fiscal Ismarlei Vaz da Silva.
13. Dessume-se, portanto, que deve haver procedimento formal no âmbito da Administração Tributária (procedimento administrativo tributário), iniciado pela intimação lavrada pela autoridade competente.
14. Assim sendo, iniciado o procedimento administrativo e havendo a constituição do crédito tributário, o foro competente para a análise do caso concreto é o Contencioso Administrativo Tributário.
15. Diante de todo o exposto, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 16 de julho de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV- Mat. 324453-1
Jorge Alberto Pires de Medeiros
(Respondendo pela Diretoria de Tributação, conforme PORTARIA SEFAZ N. 571, de 17 de JUNHO DE 2024)
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária