Consulta Nº 28 DE 17/06/2024


 


Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?


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O contribuinte supra, devidamente identificado nos autos e com filial estabelecida em Araguaína-TO, possui como atividade econômica o comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1-09), dentre outras, tanto para esta como para a matriz, localizada em Santo Anastácio-SP.

Aduz que recebe em transferência de sua Matriz, assim como de outras filiais, sal mineral e suprimentos para alimentação animal, cuja mercadoria tem como destinatários produtores rurais ou estabelecimentos comerciais que, por sua vez, promovem a revenda dos mencionados produtos a produtores rurais.

Afirma que, além disso, a partir de sua filial consulente, efetua venda de insumos agropecuários a produtores rurais estabelecidos em todo o Estado do Tocantins, e para isso se utiliza da prestação de serviços de transporte intermunicipais efetuadas por transportadores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, e também por não inscritos, transportadoras de outras unidades da Federação, e por motoristas autônomos.

Alega que as operações internas realizadas pela empresa se referem a sal mineral e suprimentos para alimentação animal, que estão albergadas pela isenção prevista no Convênio ICMS 100/97.

Apregoa que para operacionalizar suas operações de transferência da matriz para a filial, por questão de logística, emite nota fiscal de transferência e, quando a mercadoria adentra ao território deste estado para proceder a entrega ao destinatário, emite NF-e para entrega de mercadoria sem que ela transite pelo estabelecimento da filial da consulente. A troca da NF-e é realizada logo após a passagem e o registro da mercadoria pelo Posto Fiscal da divisa interestadual, quando então é substituída a NF-e referente à operação interestadual por uma NF-e referente á operação interna.

Informa que tal procedimento já foi objeto de Consulta em Mato Grosso, com resposta que o mesmo está correto. E que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado, ou já instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da consulta.

Posto isso, formula a presente

Consulta:

Está correto o procedimento adotado pela Consulente em relação à operacionalização de transferência da matriz e/ou de outras filiais para a filial situada nesse estado, sem que a mercadoria transite pelo estabelecimento da Consulente, em relação à substituição da NF-e?

Caso a resposta ao item “a” seja negativa, qual é o procedimento correto, vez que insumos, muitas vezes, têm como destinatários produtores rurais do sul, do leste, centro-oeste ou norte do Estado, e por questão de logística são direcionados diretamente ao estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento sem transitar pelo estabelecimento da Consulente?

Interpretação:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

A norma que facultou o Estado do Tocantins a conceder a Redução na Base de Cálculo nas saídas interestaduais do sal mineral e suprimentos para alimentação animal é o Convênio ICMS 100/97.

CONVÊNIO ICMS 100/97

Cláusula primeira. Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II – REVOGADO

III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

(...)

VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

§2º Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso III, do caput desta cláusula entende-se por:

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

Nova redação dada ao inciso III do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.02.

III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Acrescido o inciso IV ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 01.08.06.

IV - ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

Acrescido o inciso V ao § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 54/06, efeitos a partir de 01.08.06.

V - PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

Extrai-se da leitura dos comandos normativos supra colacionados, que a Redução da Base de Cálculo do sal mineral dos suplementos para alimentação animal deve obediência às suas respectivas condicionantes.

Pois bem! Assim dispõe a Cláusula terceira do Convênio supra:

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício.

Nova redação dada ao §1º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 63/05, efeitos a partir de 22.07.05.

§ 1° O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V da cláusula primeira estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

O Estado do Tocantins internalizou a legislação supra. Trago à baila alguns dispositivos do RICMS/TO:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

(...)

XIII – 30 de abril de 2008, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20. Produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2020

* prorrogado até 31 de março de 2021 pelo Decreto nº 6.206, de 14.01.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

(...)

*XV - 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09, 21/16 e 26/21); (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

Transcritos alguns dispositivos concernentes ao questionamento, respondemos:

1. Não há óbice legal para tal procedimento. Inclusive tal operacionalização é aceita pelas Fiscalizações de outras unidades de Federação.

Portanto, ele está correto, desde que as saídas internas das referidas mercadorias estejam efetivamente abarcadas pela isenção, nos termos da legislação tributária estadual.

2. Prejudicada, em face da resposta ao tópico antecessor.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de junho de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária