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Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 339 DE 21/05/2009

ASSUNTO: Solicitação de prazo para apresentação da documentação exigida para mudança cadastral. CONCLUSÃO: Pelo deferimento parcial

Estadual - PI - DOE - 21 mai 2009

Parecer Normativo Nº 338 DE 07/10/2024

ICMS - substituição tributária - pedido de restituição do imposto - desfazimento do negócio - deferimento em forma de crédito - contagem do prazo - termo inicial - data da notificação do contribuinte 1. O pedido de restituição decorre do desfazimento do negócio por meio da devolução de mercadorias, reconhecendo-se como indevido o pagamento do icms- st. 2. O artigo 170 do o ricms-es estabelece a possibilidade da restituição em forma de crédito da importância recolhida indevidamente ao estado. 3. Da mesma forma que a fazenda pública deve respeitar os prazos legais para o lançamento e cobrança dos tributos, o particular que tiver efetuado um pagamento indevido também se sujeita a prazos para requerer a restituição do indébito. 4. Para fins tributários, importante esclarecer que existem dois prazos a serem considerados: I) o prazo para protocolizar o pedido de restituição do indébito; e II) o prazo para implementar a compensação, nos casos em que o pedido é deferido pelo fisco. 5. O prazo para protocolizar o pedido de restituição é de cinco anos contados da data do pagamento indevido (Art. 168, I, CTN e Art. 174, I, RICMS-ES). 6. O prazo para compensação dos créditos, reconhecidos em decisão administrativa que deferiu em parte o pedido de restituição, deve ser contato a partir da data em que o contribuinte foi notificado acerca do deferimento do pedido.

Estadual - ES - DOE - 7 out 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 406 DE 12/06/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Base de Cálculo. Vendas a Prazo. Vendas Financiadas. CONCLUSÃO: Quando a própria loja financia a mercadoria para o consumidor sem a participação de instituição financeira dá-se a venda a prazo, e a base de cálculo do ICMS é o valor total da operação. No caso presente a loja vendedora formalizará contratos de abertura de crédito com instituição financeira, na qualidade de interveniente vendedora, para financiamento a consumidores finais. Neste caso não cabe inclusão dos acréscimos financeiros na base de cálculo da operação.

Estadual - PI - DOE - 12 jun 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 407 DE 12/06/2009

Assunto: Solicitação de homologação de saldo credor acumulados de ICMS para fins de Transferência a outros contribuintes. Conclusão: Deferido

Estadual - PI - DOE - 12 jun 2009

Parecer Normativo Nº 339 DE 13/05/2024

ICMS – EXPORTAÇÃO – CRÉDITO ACUMULADO – TERMO DE ACORDO SEFAZ 1. A utilização de crédito acumulado na forma definida no art. 112, V, do RICMS/ES depende do reconhecimento do crédito pela SEFAZ, além da celebração de Termo de Acordo SEFAZ, como determina o art. 112, §4º, do RICMS/ES. 2. O contribuinte que utilizar crédito acumulado com a finalidade prevista no art. 112, V, do RICMS/ES deve cumprir as obrigações acessórias estabelecidas no Capítulo IX do Título I do RICMS/ES, além das demais obrigações específicas previstas no Termo de Acordo SEFAZ.

Estadual - ES - DOE - 13 mai 2024

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 408 DE 12/06/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Obrigação Principal. Pagamento Fora do Prazo. Retirada de Multas e Juros. CONCLUSÃO: Pelo Indeferimento.

Estadual - PI - DOE - 12 jun 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 409 DE 12/06/2009

ASSUNTO: Solicitação de dispensa de recolhimento de ICMS nos casos que especifica.. CONCLUSÃO: Pelo indeferimento.

Estadual - PI - DOE - 12 jun 2009

Consulta Nº 4 DE 19/03/2021

ICMS — SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA — PÃO DE QUEIJO E BISCOITO DE QUEIJO — A ALÍQUOTA A SER OBSERVADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM OS PRODUTOS, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 190L20.00 DA NBM/SH, É DE 17% (DEZESETE POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 46, INCISO I, ALÍNEA ‘D", DO RICMS/RR.

Estadual - RR - DOE - 25 mar 2021

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 412 DE 15/06/2009

ASSUNTO: Tributário. ICMS. Imunidade Tributária. CONCLUSÃO: Não reconhecimento da imunidade solicitada. Indeferimento.

Estadual - PI - DOE - 15 jun 2009

Parecer UNATRI/SEFAZ Nº 426 DE 18/06/2009

ASSUNTO: Consulta sobre a tributação do trigo. CONCLUSÃO: Conforme parecer.

Estadual - PI - DOE - 18 jun 2009